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Quiosques

STJ considera legítima interdição de quiosques em calçadas no DF

Para o relator, ministro Herman Benjamin, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público para pedestres.

Da Redação

sexta-feira, 12 de junho de 2020

Atualizado às 10:10

A 2ª turma do STJ, por unanimidade, manteve acórdão do TJ/DF que considerou legítima a ação do Poder Público ao interditar três quiosques comerciais em calçadas na região administrativa de Taguatinga/DF. Para o relator, ministro Herman Benjamin, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público para pedestres.

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Caso

Os comerciantes alegaram que montaram seus quiosques em área pública de domínio do DF, como informado pela Terracap. Ressaltam que foram notificados pela Agefis - Agência de Fiscalização do DF a deixarem o local e a pagarem a multa administrativa.

Em 1º grau, foi deferido pedido para suspender qualquer operação demolitória no quiosque. A agência contestou alegando que a lei distrital 4.257/08 estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.

Ao dar provimento ao recurso, o TJ/DF, por unanimidade, reformou sentença e julgou improcedente o pedido de suspensão de toda operação destinada à interdição ou demolição dos quiosques até a finalização de processo licitatório.

No recurso contra acórdão, os comerciantes sustentaram que pagavam tributos e ocupavam a área na expectativa de que a situação fosse regularizada pelo Poder Público, com a concessão de licença de funcionamento, motivo pelo qual a eventual demolição dos quiosques seria desproporcional e desarrazoada.

De inexistente a indispensável

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin apontou que o espaço em discussão é inequivocamente de uso público e, além disso, tanto a ocupação como a atividade comercial careciam de aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento.

Segundo o relator, em cidades tomadas por veículos, as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, que constituem a maioria da população. Para Herman, no Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos.

"No Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do CC. Contudo, importa não confundir titularidade do bem público, sobretudo o de uso comum do povo, com responsabilidade por sua edificação e manutenção. Em tese, ser de uso comum do povo não implica isentar automaticamente o particular titular do imóvel contíguo do ônus de conservar e até de construir calçada na extensão correspondente à sua testada. Tal maneira de enxergar a calçada não significa retirar ou reduzir do município o dever de zelar, solidariamente, pela existência e qualidade dela. O regime, portanto, é de compartilhamento de responsabilidades."

Em seu voto, o ministro traçou um panorama histórico sobre a transformação das calçadas, que saíram da classificação de artigo inexistente ou supérfluo mesmo nas maiores cidades do mundo para se tornarem item indispensável no planejamento urbano, pelo seu papel na segurança, no lazer, na estética e na arborização.

Embora tenham inquestionável relevância na qualidade de vida das pessoas, Herman Benjamin lembrou que as calçadas, ao contrário de outros equipamentos urbanos, são espaços públicos costumeiramente desvalorizados pela população.

Confiança na impunidade

Herman Benjamin lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto se estritamente de acordo com a lei e após procedimento administrativo regular. Por isso, se o apossamento do espaço público urbano ocorre de forma ilegal, o ministro apontou que incumbe à administração, sob o risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, desocupá-lo e demolir eventuais construções irregulares.

O relator ainda lembrou que o princípio da confiança não pode ser invocado por quem, assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, sendo irrelevante o pagamento de impostos e outros encargos durante a ocupação, pois a prestação pecuniária não substitui a licitação e o licenciamento.

Assim, a 2ª turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo decisão do TJ/DF.

Confira o acórdão.