MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF mantém perda de vencimentos de membros do MP mesmo sem demissão transitada em julgado
Operação Caixa de Pandora

STF mantém perda de vencimentos de membros do MP mesmo sem demissão transitada em julgado

Leonardo Bandarra e Déborah Guerner sofreram medidas administrativas pelo CNMP no âmbito da Operação Caixa de Pandora, em 2011.

Da Redação

terça-feira, 16 de junho de 2020

Atualizado às 12:15

O plenário virtual do STF concluiu ser válida a perda de vencimentos de membros do MP mesmo que a demissão, em ação civil pública, não tenha transitado em julgado. Decisão se deu no âmbito de mandados de segurança impetrados por Leonardo Bandarra e Déborah Guerner que, em 2011, sofreram medidas administrativas, como demissão e suspensão, impostas pelo CNMP em investigação (Operação Caixa de Pandora) que apura práticas de extorsão e violação de sigilo. 

A maioria dos ministros divergiu do relator, ministro Gilmar Mendes. O voto condutor da divergência foi proferido pelo ministro Edson Fachin, que considerou que o recebimento dos salários violaria o princípio da moralidade, uma vez que eles não estão exercendo suas funções.

t

Caso

Em 2011, o CNMP aplicou a Leonardo Bandarra e Déborah Guerner as penas de suspensão e demissão em decorrência de infrações disciplinares cometidas no exercício dos cargos de procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e de promotora de Justiça. Por nove votos a um, o CNMP decidiu pela demissão de Guerner e Bandarra por exigência de vantagem indevida a José Roberto Arruda, ex-governador do DF, e pelo vazamento de informações sigilosas da Operação Megabyte a Durval Barbosa, operador do esquema conhecido como "mensalão do DEM". O MPF ajuizou ação civil pública pedindo a demissão de Bandarra e Guerner, o imediato afastamento de ambos do órgão e a suspensão do pagamento de salários. 

No STF, Bandarra (MS 30943) e Guerner (MS  31017) sustentaram que a pena de demissão só pode ocorrer após decisão judicial transitada em julgado. Por esse motivo, alegaram que a determinação constante do parágrafo único do artigo 208 da LC 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), que permite o afastamento das funções com perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias respectivas do cargo, seria inconstitucional.

Em 2012, o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu parcialmente as liminares pleiteadas para suspender os efeitos da decisão do CNMP, que resultou na perda de vencimento de ambos.

Relator

No julgamento do plenário virtual, o relator asseverou que o parágrafo único do artigo 208 da LC 75/93, ao estabelecer a possibilidade de afastamento das funções com perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias, tão logo ajuizada a ação de perda judicial do cargo , nos casos em que decorrer de proposição de Conselho Superior com fundamento em anterior processo administrativo disciplinar, está em confronto com as garantias constitucionais.

"Nesse sentido, basta observar que o impetrante, ao ser afastado das suas funções, não se desvincula automaticamente do Ministério Público, pois o seu desligamento efetivo só se dará com o trânsito em julgado da ação judicial de perda do cargo. Essa parece ser a inteligência do parágrafo único do art. 208 da LC 75/93. O art. 242 da referida lei também dispõe que a imposição da pena de demissão, apurada em sede administrativa, dependerá de decisão judicial com trânsito em julgado."

Diante destas considerações, para o ministro, é plausível a tese de que o impetrante só deixará o cargo, e as garantias a ele inerentes, após essa condição específica. "Isso significa que, durante todo esse lapso temporal em que estiver afastado de suas funções, deverá continuar a observar as proibições e vedações inerentes ao cargo".

No entendimento do ministro, "afastar o impetrante de suas funções, com perda de vencimentos e manutenção de vedações e proibições do cargo, até o trânsito em julgado da competente ação judicial, parece criar situação de insegurança jurídica, uma vez que não há prazo certo, ou sequer mensurável, para o fim do processo."

Assim, o ministro decidiu por confirmar a liminar e declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar 75/1993, de modo que não seja aplicada aos impetrantes " a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo" tão logo ajuizada a ação civil para perda do cargo.

Os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowki acompanharam o relator.

  • Veja os votos do relator nos mandados de segurança aqui e aqui.

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu a divergência. Para S. Exa., a tese da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado não prospera. O ministro reconheceu que os membros do MPF possuem garantias como a irredutibilidade de subsídios e a vitaliciedade, só sendo possível a parde de cargo em virtude de sentença transitada em julgado, mas, "não se pode interpretar essas garantias isoladamente".

Segundo Fachin, a percepção de vencimentos regulares e vantagens, sem o efetivo exercício do cargo, uma vez que Bandarra e Guerner estão afastados, violam o princípio da moralidade.

A divergência de Fachin foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello.

O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência de Fachin. Conforme S. Exa., compete ao juízo que vier a conhecer de eventual ação de perda de cargo deliberar acerca do corte dos vencimentos e das vantagens pecuniárias em decorrência do seu afastamento cautelar do exercício das funções.

Para o ministro Marco Aurélio, no caso concreto, "descabe apreciar a compatibilidade, com o a CF, do artigo 208, parágrafo único, da lei complementar 75/93".

___________

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas