STF mantém perda de vencimentos de membros do MP mesmo sem demissão transitada em julgado
Leonardo Bandarra e Déborah Guerner sofreram medidas administrativas pelo CNMP no âmbito da Operação Caixa de Pandora, em 2011.
Da Redação
terça-feira, 16 de junho de 2020
Atualizado às 12:15
O plenário virtual do STF concluiu ser válida a perda de vencimentos de membros do MP mesmo que a demissão, em ação civil pública, não tenha transitado em julgado. Decisão se deu no âmbito de mandados de segurança impetrados por Leonardo Bandarra e Déborah Guerner que, em 2011, sofreram medidas administrativas, como demissão e suspensão, impostas pelo CNMP em investigação (Operação Caixa de Pandora) que apura práticas de extorsão e violação de sigilo.
A maioria dos ministros divergiu do relator, ministro Gilmar Mendes. O voto condutor da divergência foi proferido pelo ministro Edson Fachin, que considerou que o recebimento dos salários violaria o princípio da moralidade, uma vez que eles não estão exercendo suas funções.
Caso
Em 2011, o CNMP aplicou a Leonardo Bandarra e Déborah Guerner as penas de suspensão e demissão em decorrência de infrações disciplinares cometidas no exercício dos cargos de procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e de promotora de Justiça. Por nove votos a um, o CNMP decidiu pela demissão de Guerner e Bandarra por exigência de vantagem indevida a José Roberto Arruda, ex-governador do DF, e pelo vazamento de informações sigilosas da Operação Megabyte a Durval Barbosa, operador do esquema conhecido como "mensalão do DEM". O MPF ajuizou ação civil pública pedindo a demissão de Bandarra e Guerner, o imediato afastamento de ambos do órgão e a suspensão do pagamento de salários.
No STF, Bandarra (MS 30943) e Guerner (MS 31017) sustentaram que a pena de demissão só pode ocorrer após decisão judicial transitada em julgado. Por esse motivo, alegaram que a determinação constante do parágrafo único do artigo 208 da LC 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), que permite o afastamento das funções com perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias respectivas do cargo, seria inconstitucional.
Em 2012, o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu parcialmente as liminares pleiteadas para suspender os efeitos da decisão do CNMP, que resultou na perda de vencimento de ambos.
Relator
No julgamento do plenário virtual, o relator asseverou que o parágrafo único do artigo 208 da LC 75/93, ao estabelecer a possibilidade de afastamento das funções com perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias, tão logo ajuizada a ação de perda judicial do cargo , nos casos em que decorrer de proposição de Conselho Superior com fundamento em anterior processo administrativo disciplinar, está em confronto com as garantias constitucionais.
"Nesse sentido, basta observar que o impetrante, ao ser afastado das suas funções, não se desvincula automaticamente do Ministério Público, pois o seu desligamento efetivo só se dará com o trânsito em julgado da ação judicial de perda do cargo. Essa parece ser a inteligência do parágrafo único do art. 208 da LC 75/93. O art. 242 da referida lei também dispõe que a imposição da pena de demissão, apurada em sede administrativa, dependerá de decisão judicial com trânsito em julgado."
Diante destas considerações, para o ministro, é plausível a tese de que o impetrante só deixará o cargo, e as garantias a ele inerentes, após essa condição específica. "Isso significa que, durante todo esse lapso temporal em que estiver afastado de suas funções, deverá continuar a observar as proibições e vedações inerentes ao cargo".
No entendimento do ministro, "afastar o impetrante de suas funções, com perda de vencimentos e manutenção de vedações e proibições do cargo, até o trânsito em julgado da competente ação judicial, parece criar situação de insegurança jurídica, uma vez que não há prazo certo, ou sequer mensurável, para o fim do processo."
Assim, o ministro decidiu por confirmar a liminar e declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar 75/1993, de modo que não seja aplicada aos impetrantes " a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo" tão logo ajuizada a ação civil para perda do cargo.
Os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowki acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu a divergência. Para S. Exa., a tese da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado não prospera. O ministro reconheceu que os membros do MPF possuem garantias como a irredutibilidade de subsídios e a vitaliciedade, só sendo possível a parde de cargo em virtude de sentença transitada em julgado, mas, "não se pode interpretar essas garantias isoladamente".
Segundo Fachin, a percepção de vencimentos regulares e vantagens, sem o efetivo exercício do cargo, uma vez que Bandarra e Guerner estão afastados, violam o princípio da moralidade.
- Veja a íntegra do voto do ministro Fachin.
A divergência de Fachin foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello.
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência de Fachin. Conforme S. Exa., compete ao juízo que vier a conhecer de eventual ação de perda de cargo deliberar acerca do corte dos vencimentos e das vantagens pecuniárias em decorrência do seu afastamento cautelar do exercício das funções.
- Veja a íntegra do voto do ministro Barroso.
Para o ministro Marco Aurélio, no caso concreto, "descabe apreciar a compatibilidade, com o a CF, do artigo 208, parágrafo único, da lei complementar 75/93".
- Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.
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