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Trabalhista

Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples

Decisão é da 5ª turma do TST. O colegiado decidiu que o gerente tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples.

Da Redação

sexta-feira, 5 de junho de 2020

Atualizado às 16:28

Um gerente de vendas que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da 5ª turma do TST. A medida visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.

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Férias não usufruídas

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juízo da 1ª vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias. 

Ao analisar o recurso e as demais provas, o TRT da 9ª região deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.

Pagamento simples

O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

A decisão foi unânime.

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