Record deve indenizar ex-promotor em R$ 200 mil por matérias sensacionalistas, decide STJ
3ª turma assentou, ao manter condenação da emissora, que as matérias geraram uma exposição sensacionalista.
Da Redação
quinta-feira, 4 de junho de 2020
Atualizado às 15:38
A Record não conseguiu reverter no STJ a obrigação de indenizar Thales Ferri Schoedl por divulgação de matérias sensacionalistas em programas televisivos que causaram danos à imagem e honra do ex-promotor.
Thales foi denunciado em 2005 pela suposta prática de homicídio, acusado de matar a tiros um jovem e ferir outro, após sair de uma festa na praia de Bertioga, no litoral de SP. O ex-promotor foi posteriormente absolvido pelo Órgão Especial do TJ/SP, por unanimidade de votos, que reconheceu a prática da legítima defesa.
A emissora foi condenada em 1º e 2º grau por programas e jornais televisionados nos quais "foram feitas inúmeras e gratuitas imputações ao autor, com invasão de sua privacidade e exposição pública e gratuita de sua intimidade". O acórdão recorrido, do TJ/SP, fixou danos morais no valor de R$ 200 mil.
"Condenação prévia"
Embora reconhecendo se tratar de um "caso difícil", ministro Ricardo Cueva, relator, lembrou no voto proferido na última terça-feira, 2, que a liberdade de imprensa e de opinião não exclui a defesa da intimidade e da honra.
"Ao contrário, a liberdade de informação não pode ser interpretada como permissão incondicionada para o desrespeito dos direitos de personalidade, igualmente dignos de tutela."
Segundo Cueva, a liberdade de imprensa ou de expressão não pode ser interpretada como irresponsabilidade de afirmação.
"Mesmo quando se tratar de pessoas públicas ou de eventos de ampla repercussão na sociedade, a crítica jornalística deve ser exercida de forma a respeitar a intimidade e a honra de outrem."
Além disso, prosseguiu o relator, mesmo no desempenho da função jornalística, os veículos de comunicação não podem descuidar do compromisso ético com a veracidade dos fatos - "e, menos ainda, ceder ao clamor cego da opinião pública para, com isso, assumir postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular a honra de terceiros ou pela simples necessidade de elevar índices de audiência".
No caso, afirmou S. Exa., as instâncias de origem concluíram que a intenção da Record era de induzir seus telespectadores a um juízo prévio acerca das condutas praticadas pelo autor, "utilizando-se de meios sensacionalistas, com imagens de sua vida privada".
"As matérias jornalísticas (...) imputam ao autor uma condenação prévia, utilizando-se até mesmo de reportagem baseada em filmagens com câmeras ocultas, invadindo sua privacidade, quando nem sequer havia sido julgado."
"Exposição sensacionalista"
Cueva citou ainda o fato de que a série de reportagens que foi exibida em vários programas da emissora "destinou-se exclusivamente a explorar a vida contemporânea do autor, sem relação com os eventos que ocorreram em dezembro de 2004", que estavam sendo apurados na esfera criminal.
"Ao colocar um jornalista para se passar por um frequentador da academia e interagir com autor, sem que este soubesse que a conversa estava sendo filmada com o propósito de constrange-lo em rede nacional, fica evidente que a conduta da ré teve por objetivo expor, deliberadamente, a vida cotidiana do autor, e não apresentar conteúdo informativo à população."
Na análise do conteúdo das matérias jornalísticas, Cueva apontou que a Record objetivou "expor de forma sensacionalista a situação em que o autor se encontrava, de modo a incitar seus telespectadores a realizar o prejulgamento social e a constranger o autor, a ponto de colocar em risco a sua integridade física e a de seus familiares".
"Há, de fato, uma exploração sensacionalista do sentimento de injustiça ao enfatizar que o autor, mesmo após ter matado um jovem, frequenta a academia, levando uma vida normal, ou que, após o crime, continuou a receber o salário de promotor de justiça, fato que decorreu da aplicação da lei. Se emissora pretendia criticar a lei, deveria tê-lo feito sem ofender a honra e a imagem do autor."
Danos morais
No que diz respeito ao valor do dano moral, o relator concluiu ainda que o montante arbitrado pelo Tribunal paulista não destoa dos parâmetros da Corte.
"Cumpre ressaltar que as matérias foram veiculadas em programas de televisão de âmbito estadual, tais como o "SP no Ar" e o "SP Record", além de programas de alcance nacional, como o "Jornal da Record" e o "Domingo Espetacular", por vários dias."
Dessa forma, manteve os R$ 200 mil de indenização por danos morais. A decisão da 3ª turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.550.966
Veja o acórdão.