Empresa poderá substituir execução fiscal por penhora de veículos
Para o magistrado, é possível a substituição da garantia para que o dinheiro possa ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, como funcionários e demais contas.
Da Redação
quinta-feira, 4 de junho de 2020
Atualizado às 15:00
O desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP, permitiu que uma empresa substituísse valor de execução fiscal por penhora de veículos automotores. Para o magistrado, é possível a substituição da garantia para que o dinheiro possa ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, como funcionários e demais contas.
A empresa alegou que em execução fiscal da quantia de R$ 1,3 milhões, nomeou bens à penhora, mas não foram aceitos. Aduziu, ainda, que as restrições impostas em virtude da pandemia reduziram drasticamente as receitas da empresa e o valor bloqueado seria necessário para manter as atividades e pagamento dos funcionários e demais despesas.
Em 1º grau, o juiz indeferiu o pedido por entender que a decisão que determinou a penhora online observou a gradação legal e que a pandemia não poderia ser usada como fundamento para a liberação do valor.
Em recurso, a empresa arguiu que não se trata de pleito de postergação de pagamento, mas de substituição da penhora. Ainda, sustentou a existência de ilegalidades no título executivo, o que deve ser levado em consideração para a substituição do valor bloqueado.
Liberação
O relator considerou que a questão posta em juízo faz emergir o princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no CPC, que dispõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
"Revela-se possível a substituição da garantia do juízo executivo, levantando-se em favor da executada o dinheiro bloqueado na origem via Sistema Bacenjud, no valor correspondente aos veículos arrolados por ela na ação originária, que deverá ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, comprovando-se nos autos."
Para o magistrado, trata-se de substituição de garantia, e não o levantamento do numerário, sem contrapartida da executada.
Assim, determinou a liberação do dinheiro bloqueado da executada via Sistema Bacenjud até o limite do valor correspondente aos veículos arrolados por ela, de mais de R$850 mil.
O advogado Gustavo Abib, sócio do escritório Abib Sociedade de Advogados, atua pela empresa.
- Processo: 2087813-36.2020.8.26.0000
Veja a decisão.