É legal cobrança maior de condomínio para cobertura com dobro de tamanho dos outros imóveis
3ª turma do STJ negou revisar a quota condominial de proprietários de uma cobertura com área total correspondente à fração ideal de 20%.
Da Redação
quinta-feira, 4 de junho de 2020
Atualizado às 12:33
Pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel é legal.
O entendimento é da 3ª turma do STJ, ao negar provimento ao recurso de condôminos que contestaram o fato de pagar quase o dobro de condomínio em relação aos outros apartamentos.
O casal ajuizou ação de nulidade de cláusula de convenção condominial, com pedido de revisão da quota condominial. Os juízos de 1º e 2º graus julgaram improcedentes os pedidos.
No recurso ao Tribunal Superior, os recorrentes sustentaram a impossibilidade de pagar taxa condominial e despesas extras em dobro pelo simples fato de a unidade estar na cobertura do edifício.
Legalidade da cobrança
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Cueva, destacou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diversa na convenção.
"Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa."
Cueva afirmou ainda que não se pode esquecer que um apartamento maior pode ocupar o espaço correspondente a uma ou mais unidades imobiliárias no mesmo condomínio.
"Diante disso, se a construtora/incorporadora, em vez de edificar apartamentos maiores, como ocorre normalmente com as coberturas, usasse essa mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial."
Assim, S. Exa. entendeu que a cobrança em dobro dos recorrentes se justifica, já que proprietários de uma cobertura com área total de quase 520m2, correspondente à fração ideal de 20%, "muito maior que as demais unidades".
A decisão da turma foi unânime, em julgamento ocorrido na sessão da última terça-feira, 2.
- Processo: REsp 1.778.522