STF decide quais cargos não devem se submeter à sabatina de Assembleias Legislativas
O plenário do STF avaliou dispositivos da Constituição de Roraima.
Da Redação
quarta-feira, 3 de junho de 2020
Atualizado em 4 de junho de 2020 08:14
A legislação estadual não pode prever sabatina prévia, por parte da Assembleia Legislativa, da nomeação de dirigentes das autarquias, fundações públicas, presidentes das empresas de economia mista, interventores de municípios, bem como dos titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado. Assim decidiu o plenário do STF nesta quarta-feira, 3, ao julgar dispositivos da Constituição de Roraima.
O governador do Estado ajuizou ação contra dispositivos da Constituição de Roraima preveem que as indicações do chefe do Executivo estadual para presidentes de empresas de economia mista, autarquias e fundações públicas, dos interventores nos municípios, do defensor público-Geral e do procurador-Geral do Estado precisam passar por aprovação da Assembleia Legislativa. Para o autor da ação, os dispositivos questionados violam o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Relator
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, considerou constitucional a sabatina prévia nos casos de nomeações para autarquias e fundações públicas, mas não para sociedades de economia mista e empresas públicas. Também considerou que se harmoniza com a Constituição Federal a possibilidade de arguição do defensor público-Geral no Estado, uma vez que o defensor público-Geral Federal deve ser sabatinado pelo Congresso Nacional, e a previsão de arguição pública dos interventores dos municípios.
Já quanto ao dispositivo que prevê a arguição, pela Assembleia Legislativa, do procurador-geral do estado, o ministro Lewandowski considerou que a norma afeta o preceito constitucional da separação dos Poderes, uma vez que essa autoridade vai compor o gabinete do Chefe do Executivo estadual.
O ministro Edson Fachin acompanhou o relator.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator quanto à possibilidade de arguição do interventor dos municípios. De acordo com o ministro, a intervenção é ato do chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal, explicou o ministro, preceitua que, em até 24 horas, o decreto de intervenção em estado deve ser analisado pelo Congresso Nacional, para verificar as condições, hipóteses, extensão e legalidade do ato, mas não para aprovar o interventor nomeado pelo presidente da República.
Ele também discordou quanto à sabatina do defensor público-Geral do estado e autarquias, fundações públicas, presidentes das empresas de economia mista.
Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
O ministro Marco Aurélio divergiu no sentido de excluir da sabatina apenas os dirigentes da sociedade de economia mista e o interventor nos municípios.
- Processo: ADIn 2.167