STJ: Julgamento já iniciado em plenário físico não sai da pauta de sessão por videoconferência
Corte Especial negou pedido de advogado que pretendia que julgamento fosse retomado apenas em plenário físico.
Da Redação
quarta-feira, 3 de junho de 2020
Atualizado às 16:57
A Corte Especial do STJ debateu na sessão por videoconferência desta quarta-feira, 3, pedido de advogado para retirar da pauta processo cujo julgamento foi iniciado em sessão plenária física.
O debate ocorreu em questão de ordem levada pelo ministro Benedito Gonçalves, que estava com vista dos autos (EREsp 1.411.420). O embargante pediu a retirada do processo da sessão por videoconferência, mas a parte contrária se opôs.
No mês passado, por meio da resolução 9/20, foi instituído no Tribunal o julgamento via sessão por videoconferência, com a possibilidade de que que qualquer uma das partes ou qualquer ministro possa destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial.
Ministro Benedito Gonçalves entendeu que como o julgamento está em andamento, não incidiria a resolução 9, além do fato de ter a parte oposição da parte contrária. Ao concordar com a questão de ordem, ministro Noronha ressaltou que, como o caso já foi iniciado na sessão presencial física, com sustentações orais feitas e memoriais entregues, "agora é mera continuidade".
No mesmo sentido foi o entendimento do ministro Herman Benjamin, segundo quem não há prejuízo para as partes com a continuidade do julgamento na sessão por videoconferência. Também votaram pela continuidade do julgamento Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Raul Araújo.
Salomão destacou que a 4ª turma, em debate semelhante, considerou também, para prosseguimento de julgamento, que há prazos regimentais para os pedidos de vista.
Por sua vez, ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que considera que a resolução 9 do STJ, instituindo as sessões por videoconferência no Tribunal, prevê em favor dos advogados "prerrogativa que não pode ser minimizada": "Quando o advogado pedir, não há alternativa do relator a não ser deferir. Ao pedir, automaticamente tem o atendimento do pedido."
S. Exa. ressaltou ainda que, na 1ª turma do STJ, já se decidiu que essa prerrogativa do advogado deveria sempre ser observada, "pois não traz prejuízo para a jurisdição". Na turma, votaram no mesmo sentido ministros Regina Helena Costa, Kukina e Gurgel de Faria, vencido naquele colegiado justamente ministro Benedito.