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Liberdade de expressão

Após divergência, Moraes pede vista em caso sobre liberdade de expressão e danos morais contra jornal

Para relator Marco Aurélio, a mera publicação de entrevista não enseja indenização, e sim quando a divulgação é feita de maneira abusiva.

Da Redação

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Atualizado às 17:23

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista em julgamento, com repercussão geral, que discute a liberdade de expressão e o direito à indenização por danos morais, em razão da publicação de matéria jornalística que imputa prática de ato ilícito a determinada pessoa.

O pedido se deu após divergência do ministro Edson Fachin em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido de indenização. Na análise do relator, "empresa jornalística não responde quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa". 

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Histórico do caso

Na instância de origem, o ex-deputado Federal Ricardo Zarattini Filho ajuizou uma ação contra jornal Diário de Pernambuco S.A., em razão de conteúdo de entrevista que teria violado a honra do ex-parlamentar por imputar a ele conduta ilícita.

A 1ª instância julgou o pedido procedente. A decisão foi reformada pelo TJ/PE, que assentou a ausência do dever de indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de entrevista de terceiro e que o meio de comunicação deixou de se manifestar quanto ao conteúdo. O TJ frisou que a atuação do jornal estava coberta pelo princípio da liberdade de imprensa e que não houve violação à honra.

Já no STJ, a 3ª turma julgou procedente o pedido de indenização, compreendendo que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.

No âmbito do Supremo, a PGR opinou pelo desprovimento do extraordinário, sublinhando haver responsabilização da empresa jornalística ante a ausência do dever de averiguação da veracidade das alegações, cuja divulgação causou danos ao recorrido, uma vez não ter sido previamente ouvido.

Liberdade de expressão

No julgamento no plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio, votou por reformar a decisão e julgar improcedente o pedido de indenização.  Para S. Exa. "à liberdade de expressão estabelece ambiente no qual, sem censura ou medo, várias opiniões e ideologias podem ser manifestadas e contrapostas, caracterizando processo de formação do pensamento da comunidade política."

Ao analisar o caso concreto, o ministro não observou excessos na publicação realizada pelo jornal, na qual não foi emitida opinião que influenciasse os leitores. "Há ampla liberdade do público tanto na escolha do material a ser lido como na tomada de posição ao término da leitura. Nessa óptica, o jornal impresso é democrático por excelência, tendo em vista depender da vontade de desembolsar quantidade monetária para obtê-lo".

Para o ministro, em um Estado democrático de direito, a publicação de uma entrevista, por si só, não pode ser objeto de indenização e sim, quando a divulgação é feita de maneira abusiva e violenta. Neste sentido, S. Exa. fixou a seguinte tese:

 "Empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa."

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu a divergência. Para S.Exa.,  o regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de que os direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori, através de responsabilização civil e penal.

No entendimento do ministro, a liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais.

"Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade".

Com estas considerações, S.Exa. defendeu a tese de que "somente é devida indenização por dano moral pela empresa jornalística quando, sem aplicar protocolos de busca pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de resposta, reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção." 

Na análise do caso concreto, o ministro concluiu que o veículo não examinou o potencial lesivo da informação divulgada, nem tampouco empregou os mecanismos razoáveis de aferição da veracidade das informações. Por isso, negou provimento ao recurso. 

Veja a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.

Advocacia Velloso defende o Diário de Pernambuco no processo. 

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