Reajuste de plano de saúde de idosa em 100% é abusivo e enseja devolução de valores
Para magistrado de SP, reajuste de 100% não pode ser considerado razoável e idôneo, muito especialmente quando desprovido de qualquer comprovação atuarial.
Da Redação
sexta-feira, 29 de maio de 2020
Atualizado às 15:07
O juiz de Direito Aluísio Moreira Bueno, da 2ª vara do JEC de SP, reconheceu a abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde de beneficiária, condenando a operadora a restituir todos os valores pagos à maior.
A autora é beneficiária do plano de saúde individual da empresa há mais de duas décadas, mas ao completar 60 anos de idade, há cerca de 10 meses, suas mensalidades dobraram de valor. A empresa alegou que o aumento por idade é legal e, portanto, poderia ser aplicado.
Aluísio Moreira Bueno destacou na sentença que a previsão de reajustes das mensalidades dos planos de saúde não é expediente ilegal, encontrando amparo na lei 9.656/98. Contudo, prosseguiu o magistrado, o próprio STJ, revendo posição anterior, assentou que tais percentuais não podem ser desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, onerar excessivamente o consumidor ou discriminar o idoso.
"E é justamente isso que ocorre no presente caso. O reajuste de 100% não pode ser considerado razoável e idôneo, muito especialmente quando desprovido de qualquer comprovação atuarial nos autos."
De acordo com o julgador, a operadora não comprovou que o contrato da autora justifica o aumento.
"Do contrário, fica evidente a tentativa de burla ao Estatuto do Idoso a fim de perpetrar clara discriminação às pessoas ali enquadradas, onerando excessivamente o contrato."
Dessa forma, declarou a abusividade de tal reajuste, sem prejuízo de que outro seja feito, respeitando tais parâmetros. A devolução dos valores pagos a maior será simples, e não em dobro, por ausência de má-fé na cobrança, afirmou o juiz na sentença.
O advogado Carlos Henrique Bastos, da banca Bastos Silva Advogados Associados, patrocinou a ação da beneficiária.
- Processo: 1006648-78.2020.8.26.0001
Veja a decisão.