STF conclui julgamento de ação contra custas no Paraná ajuizada há quase 21 anos
ADIn do Conselho Federal da OAB foi pautada para o plenário virtual.
Da Redação
sexta-feira, 29 de maio de 2020
Atualizado às 15:21
O plenário do STF concluiu nesta quinta-feira, 28, o julgamento de ação da OAB questionando a lei estadual 11.960/97, que dispôs sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no Paraná. Por maioria, o plenário seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que julgou inconstitucionais diversos dispositivos da tabela.
O Conselho Federal alegava que intromissão indevida do Legislativo na autonomia administrativa e financeira do Judiciário estadual, ao modificar substancialmente projeto de lei oriundo do Tribunal local.
A ação foi distribuída em agosto de 1999. No mesmo ano, o plenário, por maioria, deferiu em parte o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia de alguns dos dispositivos.
Plenário virtual
O relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, reafirmou o entendimento proferido quando da decisão liminar, afastando a tese de inconstitucionalidade formal por desrespeito à reserva de iniciativa, mas acatando o óbice quanto ao cálculo de taxas tendo por base o monte mor, a totalidade de bens inventariados ou transmitidos, destacando que "não satisfazem a especificidade mínima exigida do liame entre o custo do serviço público prestado e as balizas da taxa".
"É impróprio, por exemplo, aferir a complexidade da atividade de registro de hipoteca a partir do valor da dívida. Ao admitir-se esse raciocínio, abre-se espaço a descompasso com os princípios constitucionais atinentes à instituição da taxa."
- Veja o voto do ministro Marco Aurélio.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, este último com ressalvas.
Gilmar Mendes divergiu do relator unicamente para assentar a possibilidade de utilização do valor da causa como base de cálculo de custas judiciais pelo Estado do Paraná. Veja o voto de S. Exa.
Em divergência parcial, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a perda de objeto da ação e julgou extinta a ação, mantendo os efeitos da cautelar deferida. S. Exa. observou que houve alteração da norma impugnada: "A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais."
Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e o ministro Celso de Mello.
- Processo: ADIn 2.040