Fux suspende decisão que autorizava abertura de academia em Osasco
Ministro considerou que a decisão atacada representa grave risco de violação à ordem público-administrativa e à saúde pública.
Da Redação
quinta-feira, 28 de maio de 2020
Atualizado em 29 de maio de 2020 07:54
O ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu decisão do TJ/SP que autorizava o restabelecimento das atividades de uma academia de Osasco/SP. A decisão do Tribunal de origem levou em consideração decreto do presidente (10.344/20) que liberou as atividades de academias de esporte.
Para Fux, a decisão atacada representa grave risco de violação à ordem público-administrativa e à saúde pública no âmbito do município, "dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a pandemia em seu território".
Academia
Uma academia de Osasco/SP buscou o restabelecimento de suas atividades alegando que decreto presidencial incluiu entre as atividades consideradas essenciais a de academias de esporte de todas as modalidades.
O juízo de 1º grau não concedeu liminar. Mas em decisão monocrática o desembargador Ricardo Dip, da 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP, autorizou o restabelecimento das atividades e do funcionamento da academia.
"Podem os municípios complementar as normas estaduais e federais, e os Estados, as federais, mas não contrapor-se a elas."
Em recurso, o município alegou que a decisão gera graves riscos à ordem, à saúde e à economia pública municipal, especialmente a partir de um possível efeito multiplicador da manifestação judicial objurgada.
Jurisprudência
Ao analisar o caso, ministro Luiz Fux ressaltou que o STF tem seguido no entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local.
"A abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce as atividades de academia de esportes, no âmbito do município requerente, não parece dotada de interesse nacional a justificar que prevaleça a legislação editada pela União acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia e de grave crise sanitária como ora vivenciamos."
O ministro ainda considerou que a decisão atacada representa grave risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito do município, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a pandemia em seu território.
"Em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo em do próprio planejamento estatal, a quem incumbe, precipuamente, guiar o enfrentamento coletivo aos nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia."
Assim, deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão pelo qual se concedeu medida cautelar para o restabelecimento das atividades da academia.
- Processo: SS 5.388
Veja a decisão.