STF: São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que proíbem ensino sobre gênero e orientação sexual
Em votação unânime, ministros concluíram que norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre o tema além de ferir os princípios de pluralismo de ideias no âmbito da educação.
Da Redação
sexta-feira, 29 de maio de 2020
Atualizado às 09:51
O plenário virtual do STF, em votação unânime, decidiu serem inconstitucionais dispositivos de lei municipal de Ipatinga/MG que proibiam ensino sobre gênero e orientação sexual. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, de que o município invadiu competência privativa da União para legislar sobre o tema. Além disso, S. Exa. entendeu que a norma impugnada fere a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento no âmbito da educação.
Caso
A ação foi ajuizada pela PGR em 2017 contra dispositivos da lei municipal 3.491/15. Na arguição, a PGR afirma que os dispositivos contrariam preceitos fundamentais da Constituição e que as regras se assemelham ao conteúdo de normas de vários municípios brasileiros, "o que comprova ameaça não apenas aos preceitos fundamentais mencionados, mas também à segurança jurídica".
O relator, ministro Gilmar Mendes, havia deferido cautelar para suspender a eficácia de dispositivos da norma que excluem do ensino público municipal quaisquer referências a questões sobre diversidade de gênero e orientação sexual.
Voto do relator
Na apreciação do plenário virtual, Gilmar Mendes reafirmou seu posicionamento e declarou inconstitucional trechos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput da norma, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual.
S. Exa. pontuou que o município invadiu competência privativa da União para editar normas sobre diretrizes e bases da educação nacional. O ministro afirmou que a lei municipal estabelece premissas contrárias ao disposto na legislação federal (lei 9.394/96), que preceitua "o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e o fomento à liberdade e à tolerância", conforme estabelecido no artigo 3º:
"Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
II -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III -pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância"
Para o ministro, as normas impugnadas, ao proibirem qualquer referência à diversidade de gênero ou a ações educativas que mencionem questões envolvendo a orientação sexual nas práticas pedagógicas "acabam cristalizando uma cosmovisão tradicional de gênero e sexualidade que ignora o pluralismo da sociedade moderna".
Neste sentido, S. Exa. asseverou que não há como negar que vivemos numa sociedade pluralista na qual diferentes grupos de origens étnicas e culturais, classes e visões, religiosas ou de mundo, devem conviver. Além disso, as normas impugnadas violam, conforme entendimento de Gilmar Mendes, a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, diretrizes fundamentais da educação.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Lewandowski, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Luiz Fux, Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello.
- Veja a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes.
No mesmo sentido do relator, votou o ministro Alexandre de Moraes. S. Exa. também pontuou que os municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente.
Para o ministro, ao vedar o ensino de gênero nas escolas, a norma violou os princípios de pluralismo de ideias e de concepção pedagógica, "regentes da ministração do ensino no País, amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão".
- Veja a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.
O voto do presidente do STF, Dias Toffoli, não aparece no sistema. O ministro está de licença médica.
- Processo: ADPF 467
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