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Precatórios

STF define que cessão de crédito não implica alteração na natureza do precatório alimentar

No caso concreto, a Corte manteve a natureza alimentar do crédito, bem como o devido pagamento preferencial.

Da Redação

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Atualizado às 15:56

O plenário do STF definiu, em julgamento virtual, que, havendo mudança na titularidade do crédito, mediante cessão, não há transmudação da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento, permanecendo o cessionário na categoria dos preferenciais.

O RE julgado é leading case no tema 361, de repercussão geral. A tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado à unanimidade, foi a seguinte: 

A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.

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O RE 631.537 foi interposto por empresa de gestão tributária e por uma vinícola contra decisão da 4ª câmara Cível do TJ/RS, envolvendo um precatório o qual ambas têm o direito de receber.

Os recursos do precatório, expedido para pagamento pelo Estado gaúcho a um credor original, foram objeto de procedimento de cessão de crédito realizado entre este e a empresa e a vinícola, tornando esta última beneficiária final do precatório.

Entretanto, ao confirmar liminar concedida ao Executivo gaúcho em ação envolvendo o pagamento, a Câmara do TJ/RS entendeu que, com a cessão do crédito, o precatório perdeu sua natureza alimentar, situação que alterou a ordem cronológica do pagamento. Isto porque o caráter alimentar dá direito a precedência no pagamento sobre os de natureza comum, conforme art. 100 da CF.

No RE, as autoras alegam que o TJ julgou além do pedido, ao alterar a natureza do precatório. Sustentam que a decisão violou, além do art. 100 da CF, o art. 5º, incisos XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF, bem como os artigos 78 e 86 do ADCT. Tais dispositivos versam sobre a garantia do direito de propriedade; direito de petição e obtenção de certidões públicas; não exclusão da apreciação pelo Judiciário; garantia do devido processo legal e sobre a forma de liquidação dos precatórios.

Segundo as empresas, a cessão estaria em conformidade com a previsão constitucional, pois teria sido fundamentada em precatório judicial já vencido e não pago, além do que teriam sido comprovadas a existência, a liquidez e a certeza do crédito mencionado. Assim, pleitearam a reforma da decisão quanto à alteração da natureza do crédito cedido.

Voto do relator

Em sua análise, Marco Aurélio entendeu que, ao implementar-se a transmudação da natureza do precatório, prejudica-se, justamente, aqueles a quem a CF protege na satisfação de direitos os credores ditos alimentícios. "Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor".

O ministro proveu recurso para assentar a permanência da natureza do crédito tal como revelada no ato da cessão. O voto foi acompanhado à unanimidade.

Leia o voto.

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