TJ/GO: Academias de ginástica são autorizadas a funcionar com 30% de lotação
Desembargador observou que, o cenário atual se "perpetuará como um 'novo normal', que doravante teremos de vivenciar".
Da Redação
quinta-feira, 21 de maio de 2020
Atualizado às 13:33
O desembargador Gilberto Marques Filho, do Órgão Especial do TJ/GO, concedeu liminar para autorizar o funcionamento de academias de ginástica. Ao decidir, magistrado pontuou que os estabelecimentos devem observar as medidas pertinentes de saúde e segurança e funcionamento com até 30% de lotação.
O Sindicato dos profissionais em Educação Física do Estado de Goiás e o Sindicato das academias do Estado de Goiás impetraram mandado de segurança contra decreto estadual que suspendeu as atividades de academias. Pleiteado a liberação das atividades, os Sindicatos apontaram que o decreto federal 10.344/20 incluiu as academias de ginásticas no rol de atividades essenciais.
Ao analisar o caso, o desembargador, relator do processo, pontuou ser notório que, em meio a pandemia, os governantes debatem acerca das melhores políticas a serem adotadas, afim de evitar a disseminação do vírus, precisamente com o objetivo de impedir o colapso do sistema de saúde do país.
"Em nosso Estado, a situação não se afigura diversa, o Chefe do Poder Executivo Estadual, médico por formação, sensível ao mal que nos acomete, tem se mostrado atento a questão, desenvolvendo políticas de isolamento, e mesmo de flexibilização, tudo, com o escopo de equilibrar o binômio, saúde x economia."
No caso concreto, o desembargador observou que estavam materializados a necessidade da suspensão da medida repudiada. O magistrado pontuou, ainda, que a atividade física está aliada na manutenção e preservação da saúde e, além disso, o cenário atual se "perpetuará como um 'novo normal', que doravante teremos de vivenciar".
Ao conceder liminar, o desembargador asseverou que as academias devem garantir todas as condições de segurança a saúde e que poderão funcionar com 30% de lotação.
Os Sindicatos foram amparados no caso pelo advogado Ovídio Inácio Ferreira Neto.
- Processo: 5225954.55.2020.8.09.0000
Veja a decisão.
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