Município de Peruíbe/SP deve publicar gastos com a pandemia
Para desembargador do TJ/SP, acesso às informações é essencial para o controle da população quanto o investimento adequado do dinheiro público.
Da Redação
quarta-feira, 20 de maio de 2020
Atualizado em 21 de maio de 2020 13:35
Município de Peruíbe/SP deve disponibilizar todas as contratações e aquisições dos gastos advindos da pandemia do coronavírus. Decisão é do desembargador Ricardo Miluzzi, da 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP. Para Miluzzi, o acesso às informações é essencial para o controle da população quanto o investimento adequado do dinheiro público.
Em ação popular, advogado requereu que o município, em cumprimento às disposições da lei nacional de quarentena e da lei de acesso à informação, disponibilize em seu site oficial todos os gastos advindos da pandemia da covid-19.
O relator, desembargador Ricardo Miluzzi, considerou que o pedido estaria em consonância com a determinação legal e comunicados destacados.
"O Município de Peruíbe, ao não disponibilizar em seu site oficial os dados das aquisições realizadas com a verba recebida para o combate à doença, no total de R$ 993.662,00, não apenas descumpre as referidas disposições, como também age em afronta ao princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, da CF."
Para o magistrado, o acesso às informações sobre os gastos públicos durante a emergência do coronavírus, no qual é permitida a dispensa da licitação, é essencial para o controle da população quanto o investimento adequado do dinheiro público.
Assim, concedeu a liminar para determinar que o município cumpra as disposições das leis, disponibilizando todas as contratações e aquisições advindos da pandemia.
O município pediu o reconhecimento de preclusão do direito à resposta, alegando que os servidores estariam em sistema de home office.
Em nova decisão, o desembargador ratificou a liminar, destacando que seria possível dar cumprimento ao comando judicial até mesmo pelo celular e, ainda que tivesse necessidade de deslocar servidor, inexistiria o perigo de contágio já que os demais estão em home office.
O relator ainda destacou ser curioso que o administrador estivesse buscando fórmulas para desatender à determinação emanada de decisão, "fórmulas essas que não adotou para fazer as contratações, que agora pretende que permaneçam sem a correta e imprescindível publicidade".
O advogado Davi Teles Marçal é o autor da ação.
- Processo: 2083416-31.2020.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
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