Acidente sofrido por bombeiro após testemunhar em audiência é reconhecido como acidente de trabalho
5ª câmara do TRT da 12ª região determinou que empresa indenize o funcionário por tê-lo demitido durante o período de estabilidade.
Da Redação
quarta-feira, 20 de maio de 2020
Atualizado em 21 de maio de 2020 07:14
A 5ª câmara do TRT da 12ª região reconheceu como acidente de trabalho o caso de um bombeiro civil de Joinville/SC que se feriu numa batida de trânsito logo depois de participar de uma audiência judicial como testemunha, a pedido de seu empregador. O colegiado condenou a empresa a pagar cinco meses de salário ao trabalhador a título de indenização por tê-lo demitido durante o período de estabilidade.
Consta nos autos que o bombeiro estava de folga no dia da audiência e foi atingido quando retornava para casa em sua moto. Seu advogado sustentou que, mesmo fora do ambiente normal de trabalho, ele permaneceu à disposição do empregador na qualidade de preposto (representante da empresa), e ponderou que o caso deveria ser interpretado como acidente de trabalho, nos termos do art. 21 da lei 8.213/91.
A norma enumera situações que podem ser equiparadas a acidentes de trabalho para fins previdenciários e de garantia do emprego, como acidentes no trajeto entre a empresa e a residência do trabalhador, durante serviços externos e ainda em viagens para cursos e treinamentos, entre outros.
Na contestação, a empresa arguiu que o trabalhador havia sido apenas convidado - e não obrigado - a depor, na condição de testemunha, e destacou que ele já havia retornado ao trabalho no momento da dispensa. No julgamento de 1º grau, a 5ª vara do Trabalho de Joinvill/SC entendeu não haver provas suficientes para caracterizar o acidente de trabalho.
Equiparação
Ao examinar o pedido de recurso, porém, o juiz convocado e relator do processo, Carlos Alberto Pereira de Castro considerou que o fato de o empregado ter ido à audiência por convocação do empregador permite classificar o acontecimento como acidente de trajeto, sendo irrelevante se ele atuou como testemunha ou preposto.
"Embora não haja prova da obrigatoriedade de comparecimento para depor, o fato de ter sido instado pelo seu próprio superior hierárquico e de estar com o contrato de trabalho vigente naquela época é o suficiente para que seja considerado ter havido uma ordem ao empregado para que fosse a Juízo."
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado, que condenou a empresa a pagar cinco meses de salário (cerca de R$ 40 mil) ao trabalhador como indenização por tê-lo dispensado durante o período de estabilidade, incluindo a multa de 40% sobre o depósito do FGTS. O colegiado, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado.
Ao todo, incluindo os valores dos demais pedidos e verbas rescisórias, o trabalhador receberá cerca de R$ 50 mil.
- Processo: 0000824-52.2017.5.12.0050
Veja a decisão.
Informações: TRT da 12ª região.