STF: Ex-presidente do Peru consegue acesso à delação premiada de Odebrecht na Lava Jato
Decisão é da 2ª turma. Por maioria, os ministros frisaram o direito universal à ampla defesa.
Da Redação
terça-feira, 19 de maio de 2020
Atualizado em 20 de maio de 2020 11:04
Na tarde desta terça-feira, 19, a 2ª turma do STF deferiu pedido do ex-presidente do Peru, Ollanta Humala, e à ex-primeira dama Nadine Heredia acesso a depoimentos da delação premiada de executivos da Odebrecht.
Por maioria, os ministros registraram que os documentos liberados atendem aos seguintes requisitos: documentos em que as partes são, de fato, mencionadas e a exclusão de atos investigativos e diligências que ainda se encontram em andamento e não foram consubstanciadas e relatadas no inquérito ou na ação penal.
O ex-presidente e a ex-primeira afirmaram que existe procedimento investigatório contra eles, no âmbito da República do Peru, decorrente de fatos associados à operação Lava Jato. Assim, pediram a cópia de todos os depoimentos, relatos, anexos e dados de corroboração oferecidos por executivos da Odebrecht - Jorge Henrique Simões Barata, Luiz Antonio Mameri e Marcelo Bahia Odebrecht - no bojo de suas respectivas colaborações premiadas.
Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin, o indeferiu. Para ele, tais informações encontram-se em sigilo que, como regra, perdura até a celebração de acordo de colaboração com as autoridades estrangeiras. Além disso, frisou o ministro, não se tem notícia da homologação de acordo no âmbito da República do Peru.
Para Fachin, o eventual compartilhamento destas provas, para fins de utilização em processo em trâmite no Peru, demandaria a admissão probatória do Estado estrangeiro e o manejo das vias próprias de cooperação jurídica internacional, descabendo ao Judiciário tutelar para a regularidade da apuração que não se encontra sob sua jurisdição.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, o acesso aos documentos atende ao requisito positivo - documentos em que as partes são, de fato, mencionadas - e ao requisito negativo - a exclusão de atos investigativos e diligências que ainda se encontram em andamento e não foram consubstanciadas e relatadas no inquérito ou na ação penal.
O ministro frisou que o delatado tem o direito de confrontar o colaborador em razão da prerrogativa do contraditório. "O sigilo dos atos de colaboração não é oponível ao delatado", disse.
Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que ressaltou que o direito à ampla defesa é universal. Lewandowski criticou a atuação do MPF:
"Nosso Ministério Público Federal, num passado recente, pecou, porque esta colaboração entre Ministérios Públicos ao invés de se dar pelos canais próprios, particularmente pelo ministério da Justiça, nossa Constituição exige que haja concordância do Congresso Nacional, isso ao que consta não foi observado."
A ministra Cármen Lúcia deu provimento em menor extensão.
- Processo: Pet 7.494