Para o TST, prorrogação ilimitada de cláusula coletiva é inválida
Da Redação
segunda-feira, 20 de novembro de 2006
Atualizado às 08:39
TST
Prorrogação ilimitada de cláusula coletiva é inválida
É inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que prorroga sua própria vigência por prazo indeterminado. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos (em regime de recuperação judicial). A decisão garantiu o pagamento de horas extras ao trabalhador e baseou-se em dispositivo da CLT que limita a validade dos acordos coletivos.
Nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT, é de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. "Assim, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do acordo coletivo originário por prazo indeterminado", acrescentou o relator do recurso, Renato Paiva, ao reproduzir em seu voto a jurisprudência do TST sobre o tema inscrita na Orientação Jurisprudencial nº 322 de sua Seção Especializada
O julgamento do TST cancela decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que havia reconhecido a validade de item do acordo coletivo firmado entre a Parmalat e empregados, em junho de
Apesar de reconhecer a limitação legal, o TRT mineiro entendeu como válida a disposição da cláusula oitava do acordo coletivo. "Embora os instrumentos normativos possuam prazo máximo de vigência (dois anos), não há violação ao parágrafo 3° do artigo 614 da CLT quando as partes resolvem prolongar ou mesmo indeterminar o prazo de validade de cláusula convencional, hipótese em que o ajuste vigorará até que seja modificado por outro acordo coletivo", considerou o acórdão regional.
Esse posicionamento do TRT mostrou-se, contudo, contrário à jurisprudência firmada pelo TST na OJ nº 322. Diante do limite de vigência das normas coletivas, a Segunda Turma deferiu o recurso para declarar a nulidade da cláusula oitava e condenar a empresa ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da previsão legal, com reflexos em outras parcelas salariais. (RR 549/2002-053-03-00.3)
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