MPF defende ser lícita a coleta de provas em telefones celulares no momento da prisão
Para MPF, o acesso aos dados, mesmo sem autorização judicial, não fere o sigilo de comunicações garantido pela Constituição.
Da Redação
segunda-feira, 18 de maio de 2020
Atualizado às 08:54
O MPF apresentou recurso extraordinário contra acórdão do STJ que reconheceu como ilícitas as provas extraídas dos telefones celulares de acusados de tráfico de drogas no momento da prisão em flagrante. De acordo com o MPF, o acesso aos dados, mesmo sem autorização judicial, não fere o sigilo de comunicações garantido pela Constituição, sendo fundamental para a caracterização dos ilícitos praticados e a persecução penal dos acusados. Com o recurso, o MPF pretende que o tema seja apreciado pelo STF.
No caso concreto, os policiais que efetuaram as prisões obtiveram provas da prática criminosa por meio de registros de conversas em aplicativos de mensagens nos telefones celulares dos acusados. Por meio de recurso em HC, as defesas alegaram violação aos arts. 5º, XII, da CF/88, e 7°, III, da lei 12.965/14, que tratam do sigilo das comunicações.
O STJ deu provimento aos recursos sob a justificativa de que, após a apreensão do aparelho celular, a PF obrigatoriamente devia ter oficiado ao juízo, com o conhecimento do MPF, antes de proceder à análise do conteúdo dos celulares.
Para o MPF, no entanto, o acórdão contraria o art. 5º, XII E LVI, da Constituição, uma vez que interpretou de forma equivocada o instituto do sigilo das comunicações. De acordo com o subprocurador-Geral da República Hindemburgo Chateaubriand, que assina o RE, o objeto da proteção constitucional é a comunicação ou a troca de dados e não os dados propriamente ditos. Para ele, o que a Constituição almeja garantir por meio do sigilo das comunicações é a impossibilidade de um terceiro interferir nessa comunicação, não o sigilo dos dados gerados por essas mesmas comunicações.
Para o subprocurador-geral, conversas registradas em aplicativos representam apenas o registro de comunicações efetuadas no passado, não a comunicação em si. Desse modo, não há nada de errado na utilização desses dados ou registros, sempre que obtidos a partir de meios lícitos, previstos no ordenamento jurídico, ponderou.
"Esse registro constitui o dado ou a prova, para cuja utilização dispensa-se qualquer autorização judicial prévia, sob pena de se tornar inviável a própria persecução criminal."
Repercussão geral
Em virtude dos reflexos diretos e indiretos que o entendimento do STJ poderá gerar na sociedade, o MPF explica que a questão suscita repercussão geral do tema.
De acordo com o MPF, a questão envolve os limites da proteção constitucional ao sigilo das comunicações telefônicas e de dados, bem como à licitude da prova, o que justifica a necessidade de análise mais ampla pela Suprema Corte.
"Em tese, atingirá toda e qualquer pessoa pega em flagrante, na posse de aparelho celular, cujos dados de aplicativos de mensagens e de armazenamento de textos venham a ser acessados pela polícia, sem prévia autorização judicial."
Por fim, o MPF requer o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário, para que seja reformado o acórdão proferido pelo STJ, reconhecendo-se a licitude da prova produzida pelo acesso a telefones celulares sem autorização judicial.
Veja a íntegra do documento.
- Processo: HC 90.200