TST derruba obrigatoriedade de Uber fornecer álcool em gel a motoristas
A liminar foi deferida pelo corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga.
Da Redação
segunda-feira, 18 de maio de 2020
Atualizado às 10:08
A Uber conseguiu suspender decisão que obrigava o fornecimento de álcool em gel 70% aos motoristas cadastrados na plataforma, como medida de proteção à propagação do coronavírus. A liminar foi deferida pelo corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e ministro do TST, Aloysio Silva Corrêa da Veiga.
A empresa pleiteou correição parcial em face de decisão que determinou o fornecimento de álcool em gel 70% aos trabalhadores cadastrados, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.
A Uber alega que houve ato atentatório à boa ordem processual, "tendo em vista a existência de diversas irregularidades e perigo iminente de irreversibilidade do dano caso seja mantida a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória com obrigação de fazer em prol de pessoas que não estão sob a égide de uma relação de emprego".
Afirma ainda que as obrigações impostas são operacionalmente impossíveis, o que cria enorme insegurança jurídica e compromete a manutenção das assistências voluntárias que a empresa já vem realizando aos motoristas parceiros em todos o país.
Na decisão, o ministro ressaltou que "em situação extrema ou excepcional, poderá o corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente".
"Sem emitir juízo de valor a respeito da matéria controvertida nos autos principais, não há dúvidas de que situação descrita, por seus contornos de indefinição acerca dos efeitos gerados na atividade praticada, bem como sem contornos nítidos dos parâmetros objetivos de previsão normativa utilizados para calcar as medidas aplicadas, caracteriza situação extrema e excepcional a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral."
S. Exa. defendeu que o ato impugnado imputou à requerente a responsabilidade do fornecimento dos aludidos equipamentos, de imediato, sem previsão expressa normativa para tanto no que concerne à relação jurídica travada, e sem considerar as questões afetas à disponibilidade e dificuldade na entrega dos ditos equipamentos, de notório conhecimento.
Sendo assim, deferiu liminar para conceder efeito suspensivo à decisão proferida anteriormente, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
A Uber é representada pelo advogado Rafael Alfredi de Matos, da banca Silva Matos Advogados.
- Processo: 1000504-66.2020.5.00.0000
Leia a decisão.
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