MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: É inconstitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo
Aposentadoria

STF: É inconstitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo

O julgamento no plenário virtual foi encerrado nesta quinta-feira, 14. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Da Redação

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Atualizado às 15:47

Os ministros do STF, por unanimidade, decidiram que é inconstitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo. O julgamento no plenário virtual foi encerrado nesta quinta-feira, 14. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

t

A ação foi ajuizada por aposentada contra o INSS pleiteando o reconhecimento do direito à opção pelo reajuste previdenciário vinculado ao salário mínimo.

A aposentada sustentou que coexistem duas regras de reajuste anual dos benefícios previdenciários: (I) a geral, para aqueles acima de um salário mínimo, até o teto máximo do Regime Geral da Previdência Social, presente o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor; (II) a específica, destinada às aposentadorias cujo valor corresponde ao salário mínimo.

O juízo de 1º grau e a 3ª turma recursal do RS indeferiram o pedido de revisão, sob o fundamento de que é inviável confundir o dispositivo constitucional referente à manutenção do valor real do benefício previdenciário com a equivalência em número de salários mínimos.

Em 2018, o ministro Marco Aurélio considerou haver repercussão geral na matéria: "Tem-se controvérsia a envolver matéria constitucional. Está-se diante de situação jurídica passível de repetir-se em inúmeros casos".

Plenário virtual

Em voto no plenário virtual, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que se trata de questão sensível, considerada a manutenção do valor real das importâncias pagas a parcela expressiva da população com menor ganho.

Para S. Exa., não haveria previsão constitucional de adoção do salário mínimo objetivando a recomposição pretendida.

"O verbete vinculante nº 4 da súmula deste Tribunal na esteira do artigo 7º, inciso IV, da lei maior noticia: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

Sendo assim o relator fixou a tese: "Não encontra amparo no texto constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo".

O colegiado acompanhou o relator por unanimidade.

Veja as íntegras dos votos do ministro Marco Aurélio e do ministro Alexandre de Moraes.

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...