Universidade deve republicar resultado de concurso para constar aprovação de 1º lugar de candidata cotista
A candidata sustenta que obteve o 1º lugar dentre os candidatos aprovados nas vagas PPP e o 7º lugar na lista geral, porém não teve sua aprovação homologada.
Da Redação
sexta-feira, 15 de maio de 2020
Atualizado às 14:33
O juiz Federal substituto Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª vara Federal Cível da SJ/PA, deferiu liminar que anula a homologação de apenas uma área do concurso público da UFRA - Universidade Federal Rural da Amazônia e obriga a instituição a republicar o resultado do certame com o nome da autora da ação como primeira convocada nas vagas destinadas a PPP - Pessoas Pretas e Pardas.
A autora alega que se inscreveu no concurso público para professor de magistério superior, concorrendo na área de química e bioquímica de alimentos, pelas vagas destinadas aos autodeclarados pretos e pardos. Ainda segundo a impetrante, o edital prevê a reserva de 20% do total das vagas oferecidas para PPP, independente da área ou da lotação.
A mulher sustenta que obteve o 1º lugar dentre os candidatos aprovados nas vagas PPP e o 7º lugar na lista geral, porém nem ela e nem qualquer outro candidato cotista tiveram sua aprovação homologada dentro do número de vagas.
De acordo com a petição inicial, "se a vaga é reservada para PPP, a impetrante sendo a 1ª colocada dentre os concorrentes à esta vaga, deve ser classificada em 1º lugar".
No entendimento do magistrado, a impetrante é a única candidata inscrita e aprovada como cotista para a Área XXI - Química e Bioquímica de Alimentos. "Contudo, a ela foi esquecida quando da homologação do concurso".
O juiz Federal considerou ainda que a exclusão da impetrante é aparentemente nula, sem vício de motivação.
Sendo assim, deferiu liminar para anular a homologação do concurso público da UFRA referente apenas à área XXI - Química e Bioquímica de Alimentos, e obrigar às autoridades impetradas que republiquem o resultado da área com o nome da impetrante como 1ª colocada nas vagas destinadas para PPP e lhe dispensem tratamento como se ela nunca tivesse sido excluída do certame.
- Processo: 1007694-74.2020.4.01.3900
Leia a decisão.