STF não conhece de ação sobre planos de benefícios da previdência social
Julgamento foi concluído em plenário virtual. Para os ministros, a ADPF não é o meio mais adequado para questionar o objeto.
Da Redação
sexta-feira, 15 de maio de 2020
Atualizado às 09:37
Por 10x1, os ministros do STF não conheceram de ação que questionava a MP 242/05, que alterou dispositivos sobre planos de benefícios da Previdência Social, modificando os cálculos da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
O colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a MP não estava mais em vigor no momento do ajuizamento da ação e de que a ADPF não é o meio mais adequado para o questionamento do feito.
Histórico
O antigo PFL - Partido da Frente Liberal, atual Democratas, ajuizou ação pedindo que STF reconheça a inconstitucionalidade da MP 242/05 e desfaça as relações jurídicas nela embasadas, alegando que a medida fere os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da igualdade, do direito social à previdência social e da ordem social.
O partido argumentou, ainda, que as regras inseridas pela MP prejudicaram milhares de segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social, pela não concessão de benefícios ou pelo recebimento destes com valores inferiores aos originalmente devidos.
A MP foi rejeitada e arquivada pelo Senado em julho de 2005, mas as relações jurídicas decorrentes de sua vigência, entre 28 de março e 30 de junho de 2005, mantiveram-se por ela regidas, já que não foi editado decreto legislativo, no prazo constitucional após a rejeição da medida provisória, que disciplinasse essas relações.
Em 2006, o STF arquivou a ação. À época, o ministro Sepúlveda Pertence negou seguimento à ação por entender que a pretensão é de caráter eminentemente subjetivo, que se encontra fora do universo de controle objetivo de normas - no qual se encontra a ADPF, a ADIn e a ADC. O ministro concluiu que o questionamento poderia ser feito por cada jurisdicionado que provocasse - pelas vias próprias - o Poder Judiciário, "a fim de sanar a alegada lesividade".
Poucos meses depois, ainda em 2006, o STF reconsiderou a decisão e deu provimento ao recurso do partido. Para os ministros, houve descumprimento ao parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional estabelece que "não editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por elas regidas".
Plenário virtual
A matéria terminou de ser julgada em plenário virtual nesta quinta-feira. A ministra Cármen Lúcia, relatora, votou no sentido de não conhecer da ADPF. Em seu voto, a ministra levou em conta:
(i) que a Medida Provisória não estava mais em vigor no momento do ajuizamento da presente arguição de preceito fundamental, o que afastaria a possibilidade de prosseguimento da ação por falta de interesse processual; e
(ii) que a arguição de descumprimento de preceito fundamental não se presta a regular eventuais situações concretas de violação, em tese, a direitos de particulares pela aplicação da Medida Provisória 242/2005, durante sua vigência, os quais possuem instrumentos processuais adequados a sua veiculação, motivo pelo qual a ação não observa o princípio da subsidiariedade.
Veja a íntegra do voto da relatora.
O entendimento foi acompanhado por todos os ministros, exceto por Gilmar Mendes, que conhecia da ação. Para Gilmar a presente ação observa o princípio da subsidiariedade, tendo em vista não restarem outros instrumentos de controle objetivo de constitucionalidade para resolver, de forma definitiva, a matéria constitucional debatida.
Tendo em vista a sensibilidade da matéria e a ausência de jurisprudência sobre o tema, Gilmar entendeu ser o caso de melhor exame da questão de mérito pelo plenário da Corte.
Veja o voto de Gilmar Mendes.
- Processo: ADPF 84