Sindicato consegue manter vale-transporte no valor de tarifa geral em SP
Portaria do município de SP teria definido valor diferente entre as tarifas comum e vale-transporte.
Da Redação
quinta-feira, 14 de maio de 2020
Atualizado às 17:30
O Sincovaga - Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de SP conseguiu manter vale-transporte para as empresas do varejo de alimentos no valor da tarifa geral comum. Decisão é da juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara da Fazenda Pública de SP.
O sindicato alegou que a portaria SMT 189/18 estabeleceu novas tarifas para a utilização dos serviços do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros no município de SP e fixou a tarifa geral comum em R$ 4,30, definindo, contudo, para o vale-transporte pago pelas empresas, o valor de R$ 4,57.
Com isso, sustentou que o ato viola lei 7.418/85 e o decreto 95.247/87, que impõe à empresa gestora a emissão e comercialização do vale-transporte ao preço da tarifa vigente.
O município de SP, por sua vez, contestou não haver paridade entre os consumidores do bilhete único comum e do vale-transporte, "porquanto quem suporta o reajuste da tarifa de ônibus é o próprio usuário, ao passo que a majoração do vale-transporte é arcada, em regra, pelo empregador".
Ao analisar o caso, a juíza considerou que não seria possível aceitar o argumento do município de que é o empregador quem suporta o reajuste da tarifa de ônibus, tendo em vista que os empregados participam da aquisição do vale-transporte mediante contribuição do montante de 6%.
"Tal distinção não está em consonância com a determinação legal, que veda a adoção de tarifas diferenciadas entre o usuário comum e o adquirente do vale-transporte e não existe motivo para tanto, vez que estão na mesma situação e merecem tratamento igualitário."
Para a magistrada, não se desconhece a autonomia dos municípios para legislar sobre a política tarifária dos transportes públicos locais, porém, um ato normativo não tem o condão de extrapolar os limites de lei Federal nem de impor obrigações, vez que seu âmbito de atuação diz respeito à regulamentação.
Assim, confirmou tutela anteriormente concedida para afastar a portaria 189/18 e compelir o município a comercializar às empresas representadas pelo sindicato o vale-transporte pelo valor de R$ 4,30, nos termos da lei 7.418/85 e decreto 95.247/87.
O Sincovaga representa mais de 40 mil empresas da categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios.
- Processo: 1025742-84.2019.8.26.0053
Veja a sentença.