Barroso pede vista em processo que julga limites sobre políticas de saúde em decisões judiciais
Município do RJ sustenta que é equívoco Judiciário obrigar Executivo à observância do direito fundamental à saúde.
Da Redação
quarta-feira, 13 de maio de 2020
Atualizado às 14:52
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, pediu vista em processo que discute os limites sobre políticas de saúde em decisões judiciais. O julgamento havia sido iniciado no plenário virtual na última sexta-feira, 8. A relatoria é do ministro Ricardo Lewandowski.
O caso
O recurso, que tem repercussão geral reconhecida, foi interposto pelo município do RJ contra o MP/RJ, que ajuizou ACP para obrigar a prefeitura a tomar providências administrativas para o funcionamento do Hospital Municipal Salgado Filho. O ente Federativo alega que teriam sido contrariados os artigos 2º e 196 da CF.
O MP estadual apresentou a ação a partir de relatório do Cremerj - Conselho Regional de Medicina do Estado do RJ sobre as condições da estrutura e do atendimento no hospital. Entre os pedidos formulados, o MP requereu que a prefeitura fosse obrigada a realizar concurso para contratar 79 médicos de várias especialidades, 3 dentistas, 89 enfermeiros e 112 técnicos e auxiliares de enfermagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, e que corrigisse as irregularidades expostas no relatório do Cremerj. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, mas o TJ/RJ reformou a decisão.
O município sustenta que o Judiciário pode rever o ato discricionário e, se for o caso, declará-lo nulo, pois nenhuma lesão de direito pode ser excluída de sua apreciação. O ente assevera Federativo: "o que não pode, repita-se, é determinar que o agente público pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertence."
Voto do relator
Na opinião do relator, ministro Lewandowski, o recurso não merece prosperar. S. Exa. fixou a seguinte tese:
"É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer consistente na realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, seguido da nomeação e posse dos profissionais aprovados, bem como determinar a correção de procedimentos e o saneamento irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina."
Em seu voto, o ministro destaca: "contrariamente ao sustentado pelo acórdão recorrido, penso que não se está diante de normas meramente programáticas. Tampouco é possível cogitar de hipótese na qual o Judiciário estaria ingressando indevidamente em seara reservada à Administração Pública."
S. Exa. afirma ainda que, no caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida proteção.
- Processo: RE 684.612
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