MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/DF valida cláusula de eleição de foro em processo da Raízen
Agravo de instrumento

TJ/DF valida cláusula de eleição de foro em processo da Raízen

A empresa interpôs agravo contra decisão que remeteu os autos ao Tocantins.

Da Redação

terça-feira, 12 de maio de 2020

Atualizado às 15:09

A 3ª turma Cível do TJ/DF considerou que não ficou demonstrada abusividade e deu provimento ao recurso interposto pela Raízen Combustíveis S/A para validar cláusula de eleição de foro e manter os autos de um processo sob a competência do juízo de origem.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª vara de Execução Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que afastou a cláusula de eleição de foro prevista no instrumento do negócio jurídico e determinou a remessa dos autos a uma das varas Cíveis de Palmas/TO.

t

O contrato de confissão de dívida foi feito no Rio de Janeiro, onde a empresa é estabelecida; o endereçamento da inicial, por sua vez, é em Tocantins. A empresa alega que a demandante elegeu o presente foro como de sua preferência injustificadamente. 

A Raízen, por sua vez, afirmou, em síntese, que a cláusula que fixou o foro de eleição foi estabelecida livremente entre as partes, razão pela qual não é possível reputá-la ineficaz.

Verberou ainda que o contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes contém montante expressivo (R$ 588.321,24), o que indica a capacidade financeira, técnica e jurídica de ambas as partes contratantes. Sendo assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja mantida a competência no juízo originário.

Conforme a decisão, as partes fixaram a competência do foro de Brasília/DF para o trâmite de eventuais processos relacionados ao referido negócio jurídico.

Em seu voto, o desembargador Alvaro Ciarlini, relator, destacou que o CPC/15 prevê que a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz, de ofício, antes da citação, apenas se houver o reconhecimento de sua abusividade. Além disso, compreende-se que a declaração da abusividade depende da constatação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu ou mesmo da hipossuficiência da parte.

"Com efeito, a abusividade e a hipossuficiência não estão demonstradas no presente caso."

Feitas as considerações, o colegiado deu provimento ao recurso para manter os autos do processo sob a competência do juízo da 3ª vara de Execução Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF até ulterior deliberação a respeito do mérito do presente agravo.

Os advogados Hugo Damasceno Teles e Diego Octávio da Costa Moreira (Advocacia Fontes Advogados Associados S/S) atuam pela Raízen.

Veja o acórdão.

___________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas