Devedora terá 13% de salário penhorado para quitar dívida não alimentar
Magistrado considerou que aplicar regra da impenhorabilidade sem ponderação poderia significar a completa frustração do direito do credor.
Da Redação
segunda-feira, 11 de maio de 2020
Atualizado às 13:24
Devedora terá 13% do salário penhorado até satisfação do crédito, mesmo não se tratando de dívida de natureza alimentar. A determinação é do juiz de Direito Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, da 3ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, ao flexibilizar regra da impenhorabilidade por entender que sua aplicação sem ponderação poderia significar completa frustração do direito do credor.
O magistrado destacou que o legislador, mesmo após o CPC/15, buscou prestigiar a satisfação do crédito, prevendo mecanismos para celeridade e efetividade da execução. Destacou, ainda, que, para evitar abusos, cuidou o legislador de delinear o rol dos bens que não se sujeitam à penhora. Neste sentido, em princípio, ressalvado o débito de natureza alimentícia, não poderia o salário sofrer qualquer tipo de constrição.
A regra, por sua vez, entendeu o magistrado, se aplicada sem juízo de ponderação, "pode significar a completa frustração do direito do credor". No caso, trata-se de execução ajuizada por instituição financeira há anos, sem que o crédito tenha sido satisfeito mesmo após várias diligências. Segundo o exequente, a executada recebe remuneração razoável, indício de que está se furtando de pagar o que deve.
"Diante disso, parece que o mais ponderado consiste em deferir a penhora requerida", decidiu o magistrado, destacando que a flexibilização da regra da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria é entendimento que encontra amparo na jurisprudência.
Foi concedida penhora de 13% dos vencimentos do devedor até satisfação do crédito, o que não comprometeria sua subsistência.
Os advogados Luciana Damião Issa e Felipe Duz Malaman, da banca Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, atuam pelo autor da execução.
- Processo: 1042180-29.2015.8.26.0506
Veja a decisão.
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