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Proteção ambiental

STF: Norma estadual obrigando concessionária a investir em proteção ambiental é inconstitucional

Decisão do STF ocorreu em julgamento no plenário virtual.

Da Redação

sábado, 9 de maio de 2020

Atualizado em 11 de maio de 2020 12:32

O plenário do STF concluiu o julgamento, na sexta-feira, 8, do RE 827.538, que trata da validade de lei mineira (12.503/97), que obriga concessionária a investir em proteção ambiental. Por maioria, os ministros decidiram que a norma é inconstitucional. O voto conductore do caso foi o proferido pelo ministro Luiz Fux, divergindo do relator.

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No cerne da discussão estava a fixação de balizas ao exercício, pelos entes federativos, de competências relativas à proteção do meio ambiente, em face da competência da União para legislar sobre energia.

O relator, ministro Marco Aurélio, desproveu o recurso da Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Rosa Weber, propondo a tese de que "surge constitucional, considerada a competência concorrente, norma estadual em que prevista obrigação, por parte de concessionária de energia elétrica, de promover investimentos com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração".

Em voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes propôs tese de que compete privativamente à União legislar sobre a adoção de política pública dirigida a compelir concessionária de energia elétrica a promover investimentos, "com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de mananciais hídricos em que ocorrer a exploração".

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, que foi acompanhado por Lewandowski, Toffoli, Barroso e Gilmar.

Para Fux, ao inserir exigência decorrente do contrato de exploração dos recursos naturais não estabelecida inicialmente pelo ente competente, o Estado membro incrementa o custo do contrato administrativo, interferindo na relação contratual previamente acertada. Citando precedentes, S. Exa. apontou que nem mesmo uma eventual configuração da exigência como parte de um sistema de controle e preservação ambienta "resiste a um exame mais detido de constitucionalidade".

"A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, b, da Constituição Federal."

A Cemig foi representada na causa pelo escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia. O advogado da banca, Orlando Magalhães Maia Neto, destaca a relevância do julgamento, "porque reafirma a feição constitucional do setor elétrico e do próprio sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, matérias que são reservadas aos cuidados da União".

"Protegeu-se, no caso, a competência da União para legislar sobre aquilo que é a expressão financeira do serviço de geração de energia hidrelétrica: a sua receita operacional. E tudo isso sem descurar da proteção ambiental, pois já há legislação de caráter nacional que provê os anteparos normativos e os mecanismos de compensação associados à geração de energia hidrelétrica."

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