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Coronavírus

TJ/DF: Aluna com 75% do curso de medicina concluído pode requerer diploma

A liminar foi concedida com base na MP 934/20.

Da Redação

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Atualizado em 8 de maio de 2020 07:10

A juíza de Direito Mara Silda Nunes de Almeida, da 8ª vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou que a Diretoria Executiva da Fepecs - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Distrito Federal promova, dentro de 10 dias, a conclusão do curso de medicina de uma aluna, bem como a expedição do certificado de conclusão de curso, com base na MP 934/20.

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A autora alega que cumpriu a carga horária mínima exigida, nos termos da citada MP e pelo ministério da Educação, qual seja, 7.200 horas. No entanto, teve o pedido para antecipação da conclusão negado, com fundamento em decisão judicial proferida em outra ação.

A MP a que se refere a estudante prevê que "as instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a lei 13.979/20, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino".

Além disso, dispõe que tais instituições poderão abreviar a duração dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos em questão.

A magistrada destacou: "Verifica-se que o curso de medicina, na instituição na qual a autora está matriculada possui carga horária total de 9.972 horas. E, consoante documentos apresentados pela impetrante, essa já cumpriu 98% do curso médico integral, o que corresponde a mais de 75% da carga horária mínima exigida pela medida provisória".

Dessa forma, segundo a juíza, a negativa da conclusão antecipada do referido curso, sob a justificativa de que houve decisão anterior indeferindo o pedido, é equivocada, pois, a mencionada decisão refere-se a processo diverso, o qual foi extinto sem resolução do mérito.

A magistrada determinou, ainda, que a Fepecs deve ser notificada para prestar informações, no prazo de 10 dias, e que o DF seja intimado da ação para que, querendo, passe a integrar um dos polos do processo.

Leia a liminar.

Informações: TJ/DF.

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