Universitários de SC conseguem suspensão temporária de parcelas do Fies
Estão abrangidos pela decisão os estudantes que estavam adimplentes no momento do início do estado de calamidade pública.
Da Redação
quinta-feira, 7 de maio de 2020
Atualizado às 10:50
O juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª vara de Chapecó/SC, deferiu liminar suspendendo a exigibilidade das parcelas do Fies aos estudantes da universidade Unochapecó a partir de 18 de março, data em que foi declarada situação de emergência em todo o território catarinense.
A ACP foi ajuizada pelo Diretório Central dos Estudantes da Unochapecó em face da CEF - Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
O Diretório relata que, em virtude da pandemia do coronavírus, os estudantes e egressos da universidade têm enfrentado dificuldades para pagar as parcelas dos seus contratos de financiamento do Fies, tendo em vista que a maioria está com suas atividades suspensas ou reduzidas por determinação do Poder Público.
Para o juiz Federal, como o Fies tem como objetivo beneficiar prioritariamente estudantes de baixa renda, a suspensão das parcelas do financiamento, em função do contexto de excepcionalidade causado pela pandemia, ultrapassa o interesse particular dos alunos prejudicados, tomando uma dimensão social bem mais ampla a ponto de autorizar que a solução do impasse seja analisada pelo viés do interesse coletivo envolvido.
"As medidas de enfrentamento à pandemia impactam diretamente nas relações contratuais, podendo chegar ao ponto de impedir, inviabilizar ou tornar demasiadamente excessiva a prestação acordada em época de normalidade econômica."
Ainda de acordo com o magistrado, há, inclusive, um projeto de lei (1.061/20), já aprovado pelo Senado, que altera a lei 10.260/01 e prevê, dentre outras medidas, a suspensão das obrigações de pagamentos dos contratos do Fies enquanto durar o estado de calamidade pública.
Sendo assim, até que o Poder Legislativo se manifeste sobre a questão, o juiz considerou cabível, de forma excepcional, a suspensão da exigibilidade das prestações do Fies em relação às parcelas em aberto com data de vencimento a partir de 18 de março de 2020 - data da entrada em vigor do decreto estadual 515/20, que declarou situação de emergência em todo o território catarinense.
Consignou ainda que o não pagamento das obrigações suspensas não poderá ser considerado inadimplemento financeiro e não autoriza medidas de cobrança, incidência de cláusulas moratórias e tampouco a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Estão abrangidos pela decisão os estudantes que estavam adimplentes no momento do início do isolamento.
A representação do Diretório foi feita pelo escritório Mauricio Solano, Salles & Passos Advogados Associados.
- Processo: 5003161-08.2020.4.04.7202
Veja a liminar.
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