Ausência de manifestação da defesa é causa de nulidade de cautelares
Decisão é da 8ª câmara de Direito Criminal ao determinar reanálise do pedido de cautelares na qual a defesa deve ser intimada para se manifestar em cinco dias.
Da Redação
quarta-feira, 6 de maio de 2020
Atualizado às 14:49
A 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu parcialmente ordem de HC para anular decisão que decretou a imposição das medidas cautelares diversas da prisão sem que a defesa fosse intimada para se manifestar no prazo de cinco dias.
Ao decidir, o colegiado determinou que haja reapreciação do pedido de imposição de cautelares do MP, observando-se o parágrafo 3º do artigo 282 do CPP, incluído pela lei do pacote anticrime:
"§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional."
Consta nos autos que o paciente é investigado por supostamente ter participado de crimes contra a Administração Pública de Sorocaba/SP. No início das investigações, em março de 2020, o MP ofereceu denúncia em desfavor do paciente e outros dezessete investigados, requerendo a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, por exemplo, comparecimento quinzenal em juízo, impedimento de deixar o país e impedimento de frequentar a prefeitura do município.
De acordo com o pedido de HC, o juiz de Direito da 1ª vara Criminal de Sorocaba, ao determinar a notificação do paciente para apresentação preliminar, sem oportunizar manifestação da defesa, deferiu o pedido do MP. Para a defesa do paciente, houve constrangimento ilegal já que não ocorreu abertura de prazos para a defesa acerca da imposição das cautelares. Assim, pediram nulidade do ato do juízo de origem para suspender as cautelares impostas.
Ao analisar o casa, o desembargador Sérgio Ribas, relator, pontuou que ao receber o pedido de decretação de medidas cautelares diversas da prisão, o juízo a quo deveria ter determinado a intimação das defesas dos denunciados para que se manifestassem no prazo de cinco dias, sendo que tal medida poderia ter sido fundamentadamente dispensada somente nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida.
No caso em tela, o desembargador observou que o juízo de origem não intimou a parte contrária para manifestação, "tampouco apresentou qualquer motivo que justificasse o não cumprimento do supracitado preceito legal".
Neste contexto, o colegiado concedeu parcialmente a ordem de HC para anular decisão em relação à parte que decretou a imposição das cautelares diversas da prisão aos denunciados, com determinação de reapreciação do pedido formulado pelo MP.
O pedido de HC foi capitaneado pelos advogados Jaime Rodrigues de Almeida Neto, Gustavo Henrique Coimbra Campanati e Rafael Ribeiro Silva.
Processo tramita em segredo de justiça.