Cliente de banco é condenado em má-fé por contestar dívida verdadeira
O banco comprovou a contratação dos serviços que, inclusive, foram usados por mais de um ano.
Da Redação
terça-feira, 5 de maio de 2020
Atualizado às 17:46
Cliente de banco que ajuizou ação contestando dívida devida é condenado por litigância de má-fé. O banco comprovou a contratação dos serviços que, inclusive, foram usados por mais de um ano. Decisão é da 20ª câmara Cível do TJ/MG.
O homem ajuizou ação contra o banco alegando que nunca celebrou qualquer relação comercial com a instituição financeira, sendo surpreendido com inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de maneira indevida.
O banco, por sua vez, contestou apontando a contratação de serviço de cartão de crédito e faturas em aberto, sendo inclusão devida.
Em 1º grau, a juíza constatou contrato e faturas, inclusive pagas, que comprovaram a alegação de que o homem era usuário do serviço de cartão de crédito e, ainda, outras anotações por inadimplência, razão pela qual não se presumiria o dano decorrente da inclusão.
"Observa-se de forma clara que o serviço foi contratado, utilizado, inclusive ocorrendo regularmente por quase um ano o pagamento das faturas vencidas, sendo que a partir de outubro de 2012 os pagamentos começaram a ser parciais, até que não foram mais realizados."
Assim, a juíza condenou o homem ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor atualizado da causa. O cliente recorreu da sentença requerendo a diminuição do valor da multa.
Para o relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, ficou configurada a litigância de má-fé, visto que o homem apresentou pedido judicial de indenização que sabia não fazer jus, uma vez que o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes era legítimo e ele tinha conhecimento disso.
"Restou comprovado nos autos e sequer contestado pelo apelante no presente recurso que a instituição financeira lançou legitimamente o seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida existente e não quitada."
Diante disso, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% sobre o valor da causa.
- Processo: 5000280-36.2016.8.13.0114
Veja a íntegra do acórdão.