TJ/PR restabelece o toque de recolher em Maringá
Ao decidir, desembargador Luiz Mateus de Lima ponderou que o direito coletivo à vida e à saúde deve prevalecer em detrimento do direito individual de ir e vir.
Da Redação
segunda-feira, 4 de maio de 2020
Atualizado em 5 de maio de 2020 07:05
O desembargador Luiz Mateus de Lima, da 5ª câmara Cível do TJ/PR, restabeleceu o toque de recolher em Maringá. A determinação foi pautada no decreto municipal 464/20. Na liminar, o desembargador ponderou que "o direito coletivo à vida e à saúde (...) deve prevalecer em detrimento do direito individual de ir e vir, mesmo porque a restrição determinada pelo 'toque de recolher' é parcial e temporária".
De acordo com a decisão, a medida adotada pelo município tem o objetivo de proteger a coletividade de uma propagação desenfreada do novo coronavírus e evitar um colapso no sistema de saúde local.
Caso
No início de abril, um morador de Maringá pediu na Justiça a suspensão do decreto municipal que determinou o toque de recolher geral na cidade. Segundo o autor da ação, a restrição à circulação diária dos cidadãos (impedidos de ir e vir livremente das 21h às 5h) feria a liberdade de locomoção de todos os habitantes do município.
No dia 15 de abril, o juiz da 2ª vara da Fazenda Pública de Maringá acolheu o pedido liminar e suspendeu o toque de recolher previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto 464/2020. Os efeitos da decisão valeriam para todas as pessoas. Em sua fundamentação, o magistrado considerou a restrição abusiva e ilegal:
"A manutenção do Decreto Municipal em vigor, além de impor indevida restrição às liberdades individuais, pode redundar em aplicação de sanções pecuniárias não só ao impetrante, mas também a todos da coletividade em geral que forem constrangidos a respeitar ato normativo que, ao menos neste momento processual, se revela abusivo, inconstitucional e ilegal".
Em defesa do decreto que impôs o toque de recolher na cidade, o município de Maringá recorreu ao TJ/PR. Segundo o ente público, a determinação é uma medida de distanciamento social seletivo e restringe temporariamente o direito de locomoção.
- Processo: 0018276-63.2020.8.16.0000
Veja a decisão.
Informações: TJ/PR.
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