Para Gilmar Mendes, é válida distinção por gênero em aposentadoria privada; Fachin diverge
Julgamento acontece em sessão virtual, prevista para se encerrar em 30 de abril.
Da Redação
terça-feira, 28 de abril de 2020
Atualizado às 15:46
Cláusula de previdência privada que estabelece valores distintos de aposentadoria por gênero não viola o princípio da isonomia. Assim votou o ministro Gilmar Mendes em recurso em julgamento no STF do qual é relator.
O julgamento teve início no dia 24 de abril, em sessão virtual. Os ministros têm até o dia 30 de abril para votar.
Para fins de repercussão geral, o ministro sugeriu a seguinte tese:
Não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição.
Até o momento, pronunciaram-se apenas o relator e o ministro Fachin, que inaugurou a divergência. A íntegra dos votos ainda não está disponível no acompanhamento processual.
O caso
A matéria chegou ao Supremo depois que a Funcef - Fundação dos Economiários Federais recorreu da decisão do TJ/RS que invalidou cláusula contratual de previdência complementar que determina a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo da aposentadoria privada.
Além da ofensa ao princípio da isonomia, o TJ/RS considerou que os planos de previdência privada devem se submeter às regras de ordem pública e que tanto homens quanto mulheres contribuem sobre bases salariais idênticas, sendo razoável que tenham expectativa de receberem proventos suplementares em igual medida.
A Funcef, por sua vez, alega que o associado do sexo masculino, ao contribuir durante 30 anos, tem direito à aposentadoria proporcional no patamar de 80%, enquanto a associada do sexo feminino com 25 anos de contribuição faz jus a um patamar proporcional de 70%. Assim, o motivo da diferença no percentual para fins de cálculo de aposentadoria de homens e mulheres estaria no fato de que elas recolhem contribuições em período inferior ao deles.
- Processo: RE 639.138
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