Publicação antecipada de resultado de julgamento adiado não gera suspeição de relator
Decisão unânime da 2ª seção do STJ negou exceção de suspeição.
Da Redação
segunda-feira, 27 de abril de 2020
Atualizado às 12:37
A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator. O entendimento foi fixado pela 2ª seção do STJ ao julgar agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição.
No caso, a excipiente sustentou parcialidade na condução do processo, ao argumento de que houve publicação antecipada de resultado do julgamento do agravo interno por ela interposto, a despeito do adiamento de seu julgamento. Estendeu o pedido de exceção a toda a 3ª turma, uma vez que o julgamento publicado resultaria da manifestação de todos os seus membros. Assim, requereu a suspensão do processo e a declaração de nulidade de eventual ato decisório.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu que as alegações da excipiente demonstram apenas a ocorrência de falha procedimental, que, acaso confirmada, renderia ensejo à cassação do acórdão proferido de forma viciada. "Contudo, esse fim não pode ser alcançado por meio deste incidente processual."
Conforme S. Exa., as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções.
A decisão do colegiado em negar a exceção de suspeição foi unânime.
- Processo: AgInt na ExSusp 198