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Advocacia

STF: É inconstitucional OAB suspender advogado inadimplente

Com placar de 10x1, ministros declararam inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia.

Da Redação

domingo, 26 de abril de 2020

Atualizado em 27 de abril de 2020 08:47

É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

Essa foi a tese fixada em julgamento no plenário virtual do STF. A decisão do colegiado foi a partir do voto conductore do relator, ministro Edson Fachin. Votou divergente o ministro Marco Aurélio Mello (veja abaixo).

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O RE discutia a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratam da suspensão do exercício da advocacia, sobretudo aquela decorrente do art. 34, XXIII (deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo).

O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região no qual se decidiu, por maioria de votos, afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da lei 8.906/94. O acórdão impugnado consignou ser cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB.

O Conselho Federal da OAB atua como amicus curiae e pugnou pelo desprovimento do RE. Em 2014, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia.

Em manifestação, a PGR apresentou parecer pela procedência do recurso, defendendo ser "evidente" a ofensa ao exercício profissional.

Na sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 25, o plenário deu provimento ao recurso extraordinário, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da lei 8.906/94. 

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