Desempregado poderá sacar valor integral do FGTS em razão da pandemia
Magistrada considerou possível o levantamento do fundo para prover o sustento do homem e de sua família.
Da Redação
quinta-feira, 16 de abril de 2020
Atualizado às 15:44
Homem que está desempregado poderá sacar valor integral do FGTS, de aproximadamente R$ 9 mil, em razão da pandemia do coronavírus. Decisão da juíza Federal Karina de Oliveira e Silva, do 3º JEF do RJ, considera possível o levantamento do fundo, quando o autor estiver financeiramente impossibilitado de prover o seu próprio sustento e de sua família.
O homem alegou estar desempregado e, em face da pandemia da covid-19, se encontra com dificuldades de manter a sua subsistência e a de sua família, ingressando em estado de miséria. Assim, requereu o direito ao saque integral do fundo de garantia.
Ao analisar o pedido, a juíza entendeu que, estando o homem desempregado e em situação de desespero, seria permitido o saque integral, a fim de que possa se utilizar da quantia para ter o mínimo de subsistência.
"Há permissão para o levantamento do FGTS, quando a parte autora estiver financeiramente impossibilitada de prover o seu próprio sustento e de sua família. O FGTS não compreende, tão somente, a proteção ao patrimônio do trabalhador. Ora, quando há risco da própria sobrevivência, ou seja, quando este ou sua família não tiver sequer condições de trabalhar, precisando, poderá o FGTS ser sacado, a fim promover à mantença digna do obreiro."
A juíza destacou, ainda, que as hipóteses previstas na lei para saque do fundo de garantia, não são taxativas, portanto, deveria ser liberado o valor depositado, a título de FGTS, com vistas aos direitos constitucionais à vida e à saúde.
Diante disso, a magistrada considerou ser dever do Estado conferir meios à população para a subsistência, visando a prevenção e cuidados em decorrência da pandemia. Assim, determinou que a Caixa efetue o pagamento ao homem no valor total de R$ 8.793,71.
A causa é patrocinada pelo escritório Tebaldi & Souza Sociedade de Advogados.
- Processo: 5022357-16.2020.4.02.5101
Confira a decisão.
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