Projeto de Lei nº70/2002
Confira a redação final do substitutivo do Senado
Da Redação
quinta-feira, 11 de dezembro de 2003
Atualizado às 09:27
COMISSÃO DIRETORA
SENADO FEDERAL
COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 1.842, DE 2003
Redação final do Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 70, de 2002 -Complementar (nº 183, de 2001 -Complementar, na Casa de origem).
A Comissão Diretora apresenta redação final do Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 70, de 2002 - Complementar (nº 183, de 2001 - Complementar, na Casa de origem), que altera a lista de serviços anexa do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, consolidando a retificação proposta pelo relator e aprovada pelo Plenário.
Sala de Reuniões da Comissão, em 10 de dezembro de 2003.
ANEXO AO PARECER Nº 1.842, DE 2003.
Redação final do Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 70, de 2002 - Complementar (nº 183, de 2001 -Complementar, na Casa de origem).
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 3º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º ............................................................................
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada, observado os §§ 4º e 5º do art.
7º.
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§ 4º Na prestação de serviços de televisão por assinatura com área de abrangência de mais de um Município, como o Serviço MMDS e o Serviço DTH, o imposto é devido aos Municípios de domicílio dos respectivos assinantes." (NR)
"Art. 7º .........................................................................
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§ 2º ...........................................................................
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III - o valor das sub-empreitadas, já tributadas pelo imposto, referente às obras constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei;
IV - os valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços, já tributados pelo Imposto sobre Serviços.
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§ 4º A base de cálculo, na hipótese de que trata o § 2º do art. 3º:
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo dele e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
§ 6º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 7º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 6º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável." (NR)
"Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I - (vetado);
II - 2% (dois por cento) para os serviços constantes do item 9.04 e 10.02 da lista de serviços anexa a esta Lei;
III - 10% (dez por cento) para os serviços constantes do item 19.02 da lista de serviços anexa a esta Lei;
IV - 5% (cinco por cento) para os demais serviços."
(NR)
Art. 2º A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - ................................................................................
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3.06 - Locação empresarial de bens móveis.
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7 - .............................................................................
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7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, e a incorporação imobiliária a preço global ou direta, viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda sobre o qual incide o ITBI).
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7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, exceto atividade de coleta de óleo usado ou contaminado, que fica sujeito ao ICMS.
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9 - ..............................................................................
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9.04 - Parques nacionais, ecológicos, temáticos e congêneres, e demais empreendimentos de atração turística com cobrança de ingresso para visitação pública.
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10 - ............................................................................
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, realizados no âmbito das Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
...................................................................................
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não-abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito das Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
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12 - ............................................................................
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12.18 - Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município.
13 - .............................................................................
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13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
13.06 - Gravação, edição, legendação e também distribuição (sem a transferência de propriedade) de filmes, videoteipes, disco-vídeo digital e congêneres, para videolocadoras, televisão e cinema.
14 -.............................................................................
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14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
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15 - ............................................................................
15.01 - Administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, e de carteira de clientes, com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da Previdência Social.
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15.15 - Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer, exceto sua execução nos termos do art. 19, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e alterações; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
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17 - ..............................................................................
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17.25 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão.
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19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres.
19.02 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingos.
......................................................................................
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, courrier e congêneres, exceto os serviços postais explorados em regime de monopólio, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, quando executadas pela empresa pública da União ou suas agências franqueadas.
..............................................................................." (NR)
Art. 3º É revogado o art. 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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