STJ condena gestores municipais por dispensa de licitação em programa contra o trabalho infantil
Gestores de Ponte Alta do Tocantins foram acusados de fracionar despesas para contornar exigência de licitação.
Da Redação
terça-feira, 14 de abril de 2020
Atualizado às 10:02
O ministro do STJ Sérgio Kukina deu provimento a recurso do MPF e restabeleceu sentença que condenou gestores da prefeitura de Ponte Alta do Tocantins por improbidade administrativa. Eles foram acusados de fracionar despesas para contornar a exigência de licitação no uso de recursos do Peti - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, do governo Federal.
Na ACP, o MPF sustentou que os gestores estavam fracionando a despesa para que produtos alimentícios e material escolar pudessem ser comprados sem licitação.
A sentença condenou os réus com base nos artigos 10, VIII, e 12, II, da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92). Mas, no TRF da 1ª região, a decisão foi reformada. A Corte entendeu que as irregularidades caracterizaram atipicidade administrativa, mas não improbidade nos moldes da lei 8.429/92, dando provimento à apelação e julgando a ação improcedente.
No recurso especial, o MPF alegou, preliminarmente, que o tribunal foi omisso quanto à ocorrência de dano presumido ao erário. Quanto ao mérito, sustentou que houve violação à regra que determina a realização de licitação, o que configura ato de improbidade administrativa.
Ilegalidade
Para o ministro Sérgio Kukina, relator, ao contrário do que entendeu o TRF-1, não se trata de mera atipicidade administrativa. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no caso de declaração de inexigibilidade ou dispensa de licitação indevidas, o dano é presumido.
De acordo com o entendimento do STJ, isso decorre "da própria ilegalidade do ato praticado, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema".
Kukina lembrou também que, segundo a jurisprudência, a caracterização do ato descrito no art. 10 da lei 8.429/92 exige pelo menos que a conduta seja culposa, não sendo necessária a presença de dolo.
O relator destacou que o TRF-1, ao analisar o caso, reconheceu expressamente ter havido indevido fracionamento de objeto com a finalidade de burlar o procedimento licitatório.
"Mais: afirmou que boa parte das aquisições ocorreu em estabelecimento comercial de parentes de alguns dos réus", completou o ministro ao enfatizar que não há controvérsia quanto à existência de irregularidades.
- Processo: AREsp 1.376.990
Leia a decisão.