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STF

Gilmar Mendes converte prisão preventiva de lactante em domiciliar em razão da pandemia

Para S. Exa. deve-se ter "reforço da nossa própria jurisprudência garantista e humanista".

Da Redação

segunda-feira, 13 de abril de 2020

Atualizado às 19:31

Em decisão da última terça-feira, 7, o ministro Gilmar Mendes, do STF, converteu a prisão preventiva de lactante em prisão domiciliar, diante da atual situação de pandemia do coronavírus.

O HC, com pedido de liminar, foi impetrado pela Defensoria Pública do RJ, em favor de paciente que teve filho no cárcere, em outubro do ano passado; o filho está confinado na Unidade Materno-infantil, unidade prisional localizado ao lado da Penitenciária Talavera Bruce.

No caso dos autos, a mulher foi presa por ter subtraído um celular e, após a subtração, ter ameaçado a vítima de morte, para garantir a manutenção do objeto em seu poder.

Postura proativa

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Diante da atual pandemia mundial, Gilmar consignou na decisão que "o Estado deve adotar uma postura proativa para reduzir os danos que certamente assolarão diversas vidas".

"Sabe-se, até o momento, que a maioria dos casos do covid-19 geram sintomas leves, semelhantes a uma gripe ou resfriado. No entanto, os presos e presas possuem imunidade muito baixa por conta das condições degradantes existentes nos cárceres."

S. Exa. citou, como exemplo, a tuberculose, que tem uma incidência 30 vezes maior nas prisões do que na sociedade em geral. Gilmar mencionou a edição, pelo CNJ, da recomendação 62/20, que buscou estabelecer medidas para impedir a propagação do coronavírus dentro dos estabelecimentos penais e de internação de menores.

"Diante da situação de calamidade e a necessidade de atuação urgente deste Supremo Tribunal Federal, penso que a medida adequada e razoável é o reforço da nossa própria jurisprudência garantista e humanista."

Para Gilmar, embora o caso trate de acusação por suposto crime envolvendo ameaça, diante da situação de calamidade sanitária, a paciente lactante deve cumprir a restrição à liberdade em regime domiciliar, nos termos do art. 4, I, "a", da recomendação 62 do CNJ.

Segundo consta na decisão, que fixou o monitoramento eletrônico da paciente, a falta do equipamento não poderá ser óbice ao cumprimento imediato da conversão da prisão em domiciliar.

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