Empresa de materiais de construção poderá continuar exercendo atividades
Decisão é do presidente do TJ/SP ao concluir que empresa desenvolve atividade cujo funcionamento não foi proibido pela deliberação estadual.
Da Redação
quinta-feira, 9 de abril de 2020
Atualizado em 10 de abril de 2020 07:10
O presidente do TJ/SP, Geraldo Francisco Pinheiro Franco indeferiu liminar do município de São Bernardo do Campo/SP para derrubar decisão da 1ª vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo/SP que autoriza a C&C a retomar as atividades.
De acordo com os autos, a municipalidade havia decretado, como forma de lidar com a pandemia de covid-19, que as atividades de entregas de materiais de contrução e congêneres fossem suspensas.
Após liminar favorável a empresa, o município formulou pedido de suspensão dos efeitos de liminar deferida para autorizar o funcionamento do estabelecimento. O município alegou que a decisão "impede relevante mecanismo de enfrentamento à pandemia e o faz sem a análise das questões de ordem pública geral, que influenciam a tomada de decisões em tempo de crise".
A municipalidade também destacou que a determinação de fechamento não envolve a paralisação total da atividade do estabelecimento, mas apenas aquela presencial, de atendimento e venda no balcão da loja, preservada a possibilidade de vendas por meio digital.
Indeferido
Ao apreciar o caso, o presidente do TJ/SP, explicou que o foco da análise é o risco de lesão aos interesses públicos tutelados e que o decreto que restringiu o funcionamento do estabelecimento visando evitar o contágio da covid-19.
O desembargador concluiu que a empresa desenvolve atividade cujo funcionamento não foi proibido pela deliberação estadual, que prevalece sobre aquela municipal.
Sobre a tese apresentada pelo município quanto ao comprometimento das providências de enfrentamento da pandemia da covid-19, o desembargador afirmou que "além de revestir-se de caráter excessivamente genérico, não se mostrou apta a dar sustentação à medida de suspensão pleiteada".
"Assim, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica."
- Processo: 2066318-33.2020.8.26.0000
Veja a decisão.
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