Justiça derruba liminar que bloqueava fundos eleitoral e partidário
Decisão é do desembargador Carlos Moreira Alves, presidente do TRF-1, ao considerar que a liminar gerava grave lesão à ordem pública.
Da Redação
quinta-feira, 9 de abril de 2020
Atualizado às 15:12
*Atualizada às 14h56.
O desembargador Carlos Moreira Alves, presidente do TRF da 1ª Região, acatou pedido da União e da Mesa do Congresso Nacional, por meio da AGU e da advocacia do Senado, para suspender a liminar que havia bloqueado os recursos do fundo eleitoral e partidário para que fossem aplicados no combate à pandemia do novo coronavírus.
A liminar havia sido concedida na terça-feira, 7, pelo juiz Itagiba Catta Preta Neto, de Brasília/DF.
No pedido, a advocacia do Senado alegou que o Poder Legislativo vem aprovando as medidas necessárias para o combate à pandemia causada pelo novo coronavírus e que a proposta de destinação dos recursos do fundo eleitoral está sendo discutida no Congresso Nacional.
"Ao determinar a suspensão do repasse dos recursos dos fundos eleitoral e partidário pela União, nos termos da Lei, e sua aplicação nas ações de prevenção e combate ao coronavírus, o magistrado pretendeu substituir-se às instituições representativas, cujos membros foram eleitos com milhões de votos e entendeu que continha todas as informações relevantes e necessárias para decidir monocraticamente por suspender as eleições municipais de 2020 em todo o território nacional e destinar os recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, com destinações previstas em lei, às ações de prevenção e combate ao coronavírus."
A advocacia pediu a suspensão da decisão para evitar grave lesão à ordem pública decorrente interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo.
Ao apreciar o pedido, o desembargador explicou que a liminar interferia em atos de gestão e execução do orçamento público.
"O ato jurisdicional aqui questionado, na perspectiva de proteção à saúde física e econômica da população brasileira, sem indicar nenhuma omissão dos Poderes constituídos da República, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, interfere em atos de gestão e de execução do orçamento público, da mesma forma como interfere no exercício de competências constitucionalmente outorgadas a autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo, impondo, efetivamente, grave lesão à ordem pública, sob viés da ordem administrativa."
O presidente da Corte pontuou, ainda que:
"Se medidas para o combate à pandemia necessitam de ser adotadas, devem ser levadas a efeito, repita-se, mediante ações coordenadas de todos os órgãos do poder público federal, estadual, municipal e distrital, dentro de suas respectivas esferas de atribuições constitucionais, com intervenção apenas excepcional do Poder Judiciário."
- Processos: 1009299-18.2020.4.01.0000 e 1020364-92.2020.4.01.3400
Veja a decisão
Caso
Na última terça-feira, 7, O juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, de Brasília/DF, deferiu antecipação de tutela em ação popular que pede que a União e o Congresso destinem as verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas ao enfrentamento do coronavírus.
Na breve decisão, o magistrado diz que além da pandemia, e por causa dela, a crise econômica "é concreta, palpável" e "dos sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União".
Para o magistrado, a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania, se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária.
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