Moraes permite que RN, MT e SE usem parcelas de dívida com a União no combate ao coronavírus
Medidas emergenciais já foram deferidas pelo ministro a outros 14 Estados.
Da Redação
quarta-feira, 8 de abril de 2020
Atualizado às 10:13
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida dos Estados do Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Sergipe com a União. Segundo as medidas liminares deferidas nas ACOs 3.378 (RN), 3.379 (MT) e 3.380 (SE), esses valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus. Até o momento, o ministro já deferiu essas medidas emergenciais para outros 14 Estados, em decorrência da situação de crise.
Perda de receita
O Estado do Rio Grande do Norte informa que sua área técnica prevê uma redução na arrecadação de ICMS, principal fonte de receita própria, em cerca de 25% no próximo trimestre, afetando o custeio de obrigações básicas "sem contar os gastos ainda não passíveis de previsão com o combate à pandemia".
Mato Grosso afirma que a previsão de queda da arrecadação estadual e um aumento de despesas para 2020 em decorrência da pandemia acarretará uma "situação de grande dificuldade financeira" e que seria inviável honrar todas as despesas contratuais e combater a pandemia de Covid-19 sem afetar serviços públicos essenciais e trazer "enormes" prejuízos à população.
O Estado de Sergipe, por sua vez, argumenta que o aumento dos gastos públicos para combate à pandemia soma-se a uma diminuição significativa da arrecadação em virtude da redução da atividade econômica. Alega que precisa, urgentemente, dispor de recursos financeiros para a aquisição de EPIs para os profissionais de saúde, de medicamentos, ampliação de leitos, aquisição de testes para o novo coronavírus. O governo estadual afirma que utilizou os recursos da parcela vencida em 30 de março para essa finalidade e pede retroação da decisão para aquela data.
Destinação prioritária
De acordo com o ministro, a alegação dos Estados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do atual momento "extraordinário e imprevisível" é absolutamente plausível. O relator destacou a gravidade da situação atual e a necessidade imperativa de destinação prioritária de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral.
"O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. (...) A pandemia é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato."
Condição
O relator impôs como condição que os Estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate da pandemia.
Também determinou que, enquanto vigorar a liminar, a União não poderá aplicar as penalidades em caso de inadimplência previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.
Em relação à retroatividade requerida pelo Estado de Sergipe em decorrência de parcela vencida no dia 30 de março, o ministro deu prazo 5 dias para que o governo estadual demonstre que os valores foram efetivamente destinados ao combate da pandemia.
Audiência virtual
O ministro determinou ainda que os três Estados participem de audiência virtual para composição com a União, que terá a participação dos demais Estados para os quais deferiu liminares suspendendo por 180 dias o pagamento de suas dívidas (SP, BA, MA, PR, PB, PE, SC, MS, AC, PA, AL, ES, AM e RO).
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