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Pedido negado

Associação de contribuintes não consegue suspensão de tributos no DF

A decisão liminar é do juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 3ª vara da Fazenda Pública do DF.

Da Redação

terça-feira, 7 de abril de 2020

Atualizado em 8 de abril de 2020 07:05

Em decisão liminar, o juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 3ª vara da Fazenda Pública do DF, indeferiu MS coletivo, apresentado pela ANCT - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, tendo em vista a suspensão da exigibilidade de tributos e de eventuais parcelas em andamento, enquanto durar o estado de calamidade pública, decretado pelo governo do DF e pelo presidente da República.

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A autora da ação contra a Secretaria de Fazenda do DF informou que empresas, indústrias, comércio, serviços e autônomos sofrem fortes impactos financeiros, o que tem resultado em desemprego e impactado severamente a atividade produtiva, o que justificaria a não exigência de tributos, tais como ICMS, IPVA e ITCMD.

A associação alegou que, mesmo que haja faturamento nas empresas, os montantes deveriam ser destinados ao pagamento de salários e fornecedores, de forma a manter as relações de trabalho e as cadeias de produção e não o pagamento de tributos.

O subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF manifestou-se contrário ao pedido, tendo em vista o equilíbrio financeiro estatal para dar continuidade ao enfrentamento da crise vivenciada no DF. 

O réu ressaltou que "a grande questão a ser analisada é que o agir do Estado na condução da crise, em apoio às pessoas e às empresas, fica condicionado a existência de receitas orçamentárias, indicando não ser o momento para suspender o pagamento dos tributos, até porque o imposto é proporcional à ocorrência do fato gerador, de modo que, se o contribuinte nada vendeu, também não terá que recolher a exação fiscal."

Em suas alegações, o subsecretário afirmou, ainda, que a estimativa é que, no período de março a dezembro de 2020, a arrecadação perca algo em torno de R$ 1.700 bi, decorrente das medidas adotadas até agora. Dessa forma, o pedido apresentado pela autora não merece ser acolhido, pois a cobrança dos tributos estaduais de competência do DF não guarda relação direta com a suspensão das atividades comerciais, de forma a se determinar a sua suspensão. Ademais, o pedido inviabiliza, por completo, o funcionamento da máquina pública, inclusive a manutenção dos serviços essenciais.

O Banco de Brasília, que configura entre os interessados da ação, alegou que, com a concessão da medida, o GDF - Governo do Distrito Federal precisaria resgatar integralmente, em um curto prazo, todos os seus recursos atualmente depositados na instituição bancária, o que totaliza aproximadamente R$ 1.10 bi, para conseguir honrar seus compromissos financeiros, algo que afetaria sobremaneira o caixa do Banco, de modo que ambos teriam problemas financeiros irreversíveis.

Por fim, o DF e o governador alegaram que a autora, em verdade, busca moratória sem previsão legal - isto é, um prazo indefinido para o pagamento - e que os principais tributos em discussão nos autos são o ICMS e ISS, os quais incidem nas operações efetivamente realizadas com bens/serviços ou sobre a prestação dos serviços especificados em lei, de modo que, se as empresas associadas à autora sofrerem retração em suas atividades, automaticamente, pagarão menos tributos.

Ao decidir, o magistrado lembrou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o objetivo de conter a propagação da covid-19. Com isso, é possível que diversos setores da atividade econômica sejam atingidos, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos.

De acordo com o julgador, em situações de calamidade pública, como a de agora, compete ao Poder Público conceder moratória, em um ato exclusivo do Poder Executivo.  No entanto, o entendimento doutrinário elucida que se trata de uma medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias.

"Constata-se que o pedido liminar se amolda à hipótese de moratória geral, a qual, para ser concedida, deve cumprir uma série de requisitos, não podendo ser deferida liminarmente de forma genérica. (...) Enquanto alguns estabelecimentos se encontram inviabilizados de funcionar, outros podem ter vivenciado o aumento de sua demanda, de modo que não se mostra razoável impactar, ainda mais, severamente as contas públicas, sem a análise concreta e efetiva dos impactos gerados nas distintas atividades empresariais."

O magistrado esclareceu, ainda, que as empresas têm direito à suspensão eventual da exigibilidade do crédito tributário pela via judicial, em face do princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário, entretanto, tal pedido "deve ocorrer individualmente, em apreciação a situação fática de cada contribuinte, não podendo o magistrado, por meio de decisão judicial, atuar como legislador concedendo moratória geral e genérica, atingindo milhares de contribuintes, sob pena de inviabilizar excessivamente a adoção de medidas eficazes por parte do Estado no combate à covid-19."

O juiz observou que o DF já vem adotando medidas voltadas a minimizar os efeitos da crise, como a concessão de maiores prazos para o pagamento de impostos para as empresas integrantes do Simples Nacional, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Na visão do magistrado, a concessão da medida poderia causar um dano reverso, ao impactar severamente as contas públicas distritais, de tal modo que o ente federativo não pudesse cumprir suas obrigações quanto às atividades sanitárias e de saúde, em prejuízo a toda a população do DF.

"O reconhecimento do pedido, nos termos em que formulado, ocasionaria violação cabal ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o que claramente não se conforma com o Estado Republicano."

Sendo assim, o pedido foi negado.

Veja a liminar.

Informações: TJ/DF.

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