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Íntegra da sentença que reconheceu a solidariedade da VARIG, VARIG LOG e Aéreo Transportes Aéreos S.A.

Da Redação

quinta-feira, 9 de novembro de 2006

Atualizado às 09:07

 

VARIG

 

Íntegra da sentença que reconheceu a solidariedade da VARIG, VARIG LOG e Aéreo Transportes Aéreos S.A.

 

Saiu a primeira sentença da Justiça do Trabalho brasileira que reconheceu a solidariedade entre Varig, Varig Log e Aéreo Transportes Aéreos. A decisão é da juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e a vitoriosa é a comissária porto-alegrense Arlene Marco Bretanha. A ação foi ajuizada em 23 de agosto deste ano. A reclamante tinha sido demitida no dia 2 de agosto. A comissária aduziu a responsabilidade das três demandadas e noticiou haver trabalhado de 4 de dezembro de 1995 a agosto de 2006, recebendo R$ 4.313,93 por mês. Pediu o pagamento de verbas resilitórias e multa.

 

Atuaram em nome da reclamante os advogados Paulo Candiota Chrisóstomo e Marcelo Rotta.

 

Veja abaixo a íntegra da sentença.

 

________________

 

Visto em gabinete

 

ARLENE MARCO BRETANHA ajuíza ação em face de VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE, VARIG LOGÍSTICA S/A e AÉREO TRANSPORTES AEREOS LTDA., aduzindo a responsabilidade das três demandadas, por seus créditos, e noticiando haver trabalhado de 04-12-1995 a 08-8-2006, como comissária de bordo, recebendo R$ 4.313,93 por mês. Pede pagamento de verbas resilitórias e multa. Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e aplicação da pena prevista no artigo 467 da CLT.

 

Rejeitada a conciliação, as reclamadas contestam o feito. Argúem ilegitimidade passiva, incompetência em razão da matéria, impossibilidade jurídica do pedido. Pedem a pronúncia da prescrição. A primeira ré pede a suspensão do processo, em razão do procedimento de recuperação judicial em tramitação.

 

É deferida a antecipação de tutela, determinando expedição de alvarás para encaminhamento do benefício do indenização ou guias do seguro-desemprego e saque do FGTS.

 

Rejeitada a conciliação e sem outra prova, são apresentadas razões finais remissivas. Vêm os autos conclusos, passo a decidir.

1. Competência Material. Nos termos do artigo 76 da Lei 11.101-2005, há expressa ressalva quanto à competência material do juízo falimentar, no que tange às causas trabalhistas. Logo, não há dúvida de que esta Justiça Especializada detém competência, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, para processar e julgar a presente demanda. O parágrafo único excetua a hipótese de falência, na qual - embora não haja modificação da competência, que permanece sendo da Justiça do Trabalho - o administrador deve ser intimado para representar a massa falida. No caso vertente, porém, não se cogita de falência, mas mera recuperação judicial, razão pela qual tal dispositivo afigura-se inaplicável. Rejeito.

 

2. Legitimidade Passiva. Possibilidade Jurídica do Pedido. Pretendendo, a autora, a declaração de responsabilidade das reclamadas, pelos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade para compor o pólo passivo da demanda. Além disso, o que se pretende é o pagamento de créditos relativos à relação de emprego havida entre a autora e a primeira reclamada. Sequer se vislumbra, portanto, impossibilidade jurídica do pedido. A questão, em realidade, diz com o mérito da causa, e como tal será analisada. Rejeito.

 

3. Suspensão. O art. 6º, § 1º, da Lei 11.201-2005 dá conta de que a suspensão dos processos propostos contra empresa em recuperação judicial é cabível tão-somente quando ultimada a fase de cognição e a liquidação do feito. Admitir o contrário implicaria emprestar exegese dissociada da finalidade instrumental do processo, postergando a solução dos litígios de modo incompatível com o que dispõe o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Rejeito.

 

4. Prescrição. O contrato de trabalho referido na petição inicial findou em 20-7-2006. A demanda foi proposta em 23-8-2006, não havendo falar em prescrição do direito de propô-la. De outra parte, o autor pede somente créditos cuja exigibilidade ocorreu a partir de 2004. Por conseqüência, também não há prescrição parcial a ser pronunciada.

 

5. Responsabilidade.

 

5.1 A ata de leilão da fl. 140-2 refere expressamente que o objeto alienado (patrimônio da primeira reclamada, formal empregadora) inclui o "conjunto de bens intangíveis e bens móveis necessários à operação, compreendendo (...) (ii) os contratos aos quais o arrematante será sub-rogado em decorrência de aludida operação após a data de homologação da arrematação". Dentre tais contratos estão, à evidência, os contratos de trabalho. O leilão ocorreu o dia 20-7-2006 (fl. 141), portanto, quando da extinção do vínculo, em agosto de 2006 (fl.13), a adquirente/arrematante já havia "assumido" os contratos. Note-se que o patrimônio foi adquirido pela demandada Aéreo Transportes Aéreos S/A (fl. 142), que declara pertencer ao mesmo grupo econômico da segunda ré, Varig Logística S/A. Portanto, ambas são responsáveis pelos créditos pleiteados no presente feito. Trata-se de lídima aplicação do quanto dispõe o artigo 10 da CLT. Houve mudança na estrutura jurídica da empresa, já que o patrimônio foi leiloado em razão do processo de recuperação judicial. Essa circunstância - de caráter exclusivamente econômico - não tem o condão de prejudicar os direitos sociais já adquiridos pelos empregados. No mesmo sentido dispõe o artigo 448 da CLT, de modo ainda mais expresso. Tais dispositivos consagram o princípio da proteção, do qual decorre a premissa de que os direitos trabalhistas constituem direitos sociais fundamentais, protegidos no âmbito constitucional e insuscetíveis de serem renunciados ou suprimidos por ato unilateral do empregador ou circunstância econômica. Note-se que a efetividade de tais dispositivos constitui garantia de manutenção de um sistema capitalista de produção como aquele no qual estamos inseridos. Vale dizer: declarar que as adquirentes do patrimônio de uma empresa do porte da VARIG não têm responsabilidade sobre os créditos dos empregados despedidos, implica condenar um número expressivo de trabalhadores (e, por conseqüências, das famílias que deles dependem economicamente) a não receberem seus créditos alimentares. Note-se que tal atitude implica transferência do ônus decorrente do insucesso empresarial da VARIG aos empregados, subvertendo o conceito mesmo de empregado e de empregador, contido nos artigos 2º e 3º da CLT. Esse raciocínio em nada se altera diante do que dispõe a Lei 11.201-2005. Em primeiro lugar, por que a CLT constitui legislação específica que propugna critério favorável ao trabalhador, prevalecendo, pois, sobre quaisquer legislações alienígenas que disponham em sentido contrário. Em outras palavras,consoante expressamente refere o artigo 9º da CLT, são "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação"". Por esses elementos, tendo a reestruturação patrimonial e societária da VARIG ocorrido antes da extinção do vínculo empregatício, é manifesta a responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas, em face do contrato de emprego a elas sub-rogado. A transação que colimou no surgimento da empresa hoje conhecida como "VARIGLOG" - repita-se - não tem o efeito de afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Importante frisar que a segunda reclamada era, até o momento em que pretendeu viabilizar o leilão ocorrido - apenas uma área produtiva da VARIG, como expressamente refere a contestação, na fl. 63. Além disso, é manifesta a inidoneidade financeira da primeira reclamada, cujo capital social, após a alienação, restou significativamente reduzido, já tendo sido apontado como insuficiente para suportar o montante de seu débito, fato que não só justifica como também impõe a declaração de responsabilidade do grupo econômico que assumiu os contratos de trabalho, neste feito representado pela segunda e pela terceira reclamadas.

 

5.2 Ressalto que não altera tal raciocínio, o quanto dispõe o artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.201-2005. Os créditos porventura reconhecidos em favor da reclamante não constituem ônus. Tampouco se trata de verdadeira "sucessão de obrigações". Em realidade, ocorre a hipótese de sucessão de empregador, já mencionada. Quando assume o empreendimento, a adquirente AÉREO assume um dos pólos do contrato de trabalho, que prossegue inalterado, em face dos expressos termos da CLT, antes reproduzidos. Também por isso, não há falar em afastamento da responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas, em razão do que dispõe o item II do artigo 141 da multicitada Lei de Falências. Também ali há referência à sucessão de obrigações. Tal dispositivo tem relevância apenas e na medida em que faz referência à responsabilidade da antiga empregadora - VARIG - pelos créditos trabalhistas. Note-se que o aludido dispositivo refere que os credores da empresa em recuperação judicial irão se sub-rogar no produto da realização do ativo. Por conseqüência, tem-se que a primeira reclamada é solidariamente responsável pelo crédito da reclamante, devendo suportá-lo com o produto da alienação do seu patrimônio, por expressa disposição legal. A interpretação que ora se empresta é a única que permite a harmonização das regras da lei falimentar às normas trabalhistas. Do contrário, ter-se-ia de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dessas regras, por ferirem de morte o princípio que norteia e justifica a existência mesma do direito do trabalho.

 

5.3 Diante desses elementos, DECLARO a responsabilidade solidária das reclamadas AEREO TRANSPORTES AEREOS LTDA., adquirente do patrimônio da formal empregadora, VARIG LOGÍSTICA S/A, também adquirente na medida em que mantém grupo econômico com a terceira ré, e VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE, na qualidade de formal empregadora e co-responsável nos termos do inciso II do artigo 141 da Lei 11.201-2005.

 

6. Verbas resilitórias. Multa cominada no artigo 477 da CLT. FGTS, com acréscimo de 40%.

 

6.1 As reclamadas não provam o pagamento das verbas resilitórias, cujo caráter alimentar é inegável. Também não justificam seu inadimplemento. Não havendo controvérsia quanto à causa de extinção do contrato de trabalho e a circunstância de a iniciativa haver sido do empregador, faz jus, a autora, ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. Quanto aos salários em atraso, a segunda reclamada apresenta recibos relativos aos meses de maio, junho e julho de 2006, os quais, porém, não estão firmados pela autora. Por conseqüência, é nenhuma a sua validade como meio de prova do adimplemento. Sinalo que a CLT é expressa em referir que salário se paga mediante recibo. Diante disso, defiro o pagamento de diferença do salário de abril (R$ 2.613,93 - R$ 4.313,93 menos R$ 1.700,00), diferença do salário de maio (R$ 3.613,93), bem como os salários integrais de junho (R$ 4.313,93), julho (R$ 4.313,93) e dois dias de agosto (R$ 287,60), haja vista que a autora não prova sua alegação de que o contrato se estendeu até o dia 08-8-2006. Defiro, ainda, o pagamento de aviso prévio (R$ 4.313.93), um período de férias, com acréscimo de 1/3 (R$ 5.751,90), férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, (R$ 4.313,93). Quanto às gratificações natalinas, a autora informa pagamento parcial das verbas relativas a 2004 e 2005, mas não especifica o quantum inadimplido. Indefiro, pois, a pretensão, por inespecífica. Defiro, porém, o pagamento da gratificação natalina proporcional relativa a 2006 (R$ 3.235,45). Para o efeito de cálculo, foi considerado o período do aviso prévio, nos termos do artigo 487 da CLT. O total das verbas resilitórias soma R$ 32.758,53.

6.2 A autora apresenta extrato de sua conta vinculada, em que verifico saldo de R$ 30.593,88. O valor devido a tal título, na data da saída, obtido mediante utilização do sistema de cálculo rápido disponibilizado pelo TST, é de R$ 53.325,67. Defiro, pois, o pagamento de diferenças a tal título, observada a inexistência de prescrição a ser declarada no particular, em face do que dispõe a Lei 8.036-90. O valor é de R$ 22.731,79. Defiro, também, por que consectário legal, o pagamento do acréscimo de 40% sobre a integralidade do FGTS, no importe de R$ 21.459,12.

 

6.3 Evidenciado o atraso no adimplemento das verbas resilitórias, defiro o pagamento da multa cominada no artigo 477 da CLT, no valor de R$ 4.313,93. Além disso, por que incontroverso o débito relativo às verbas resilitórias, incidente a pena prevista no artigo 467 da CLT, sobre os créditos reconhecidos como devidos no item 6.1 acima (R$ 16.379,26).

 

7. Multa. Norma Coletiva. As reclamadas não negam a aplicação das normas coletivas referidas na petição inicial. A reclamante junta norma relativa ao período de dezembro de 2005 a novembro de 2007 (fl. 33). Na cláusula 60 consta multa de 20% sobre o salário, em hipóteses de inadimplemento como a verificada nos presentes autos. Tal multa se repete a cada salário inadimplido, incidindo, pois, sobre os meses de abril a julho de 2006. Diante disso, defiro o pagamento de R$ 862,79 (20% de R$ 4.313,93) em relação a cada mês em que houve atraso, num total de R$ 3.451,14, atualizado a contar da data da extinção do contrato.

 

8. Compensação. Não há créditos de mesma natureza e relativos ao mesmo fato gerador, passíveis de serem compensados, já que as reclamadas não provam pagamento das verbas reconhecidas como devidas. Aliás, apenas formulam pretensão genérica de compensação. Indefiro.

 

9. Assistência Judiciária Gratuita. Honorários Advocatícios. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ficam asseguradas ao autor as isenções previstas nos incisos I a V do art. 3º da Lei n.º 1.060/50, inclusive no tocante aos respectivos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor bruto da condenação apurado a final. No particular, revejo posição anteriormente adotada, para o efeito de concluir tenha, o artigo 133, conjugado com o artigo 1º, inciso IV (princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito), ambos da Constituição Federal de 1988, derrogado o 14 da Lei nº 5.584-70. Sendo, o Advogado, indispensável à administração da Justiça e tendo, o Brasil, como princípio fundamental, o da valorização social do trabalho, não há como negar ao profissional liberal que prestou serviços, o pagamento de seus honorários. A Lei nº 5.584-70, anterior ao texto da Constituição Federal, se afigura incompatível não apenas com seus termos, como também com os princípios que a inspiram. Admitir o contrário implicaria olvidar os fundamentos que justificam a existência mesma da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULAS. INDEPENDÊNCIA DO JUIZ. O direito à assistência judiciária gratuita insere-se entre os fundamentais, conforme art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal, não estando sujeito a ser esvaziado pela ação do intérprete. Restrição à liberdade proveniente de lei editada sob a ditadura militar que não prevalece em face da Constituição em vigor. Nesse contexto, a jurisprudência tem adotado soluções alternativas, contrárias aos entendimentos "cristalizados" em súmulas, para resguardar a efetividade do direito fundamental, em nítida expressão do princípio da independência inerente ao exercício da atividade jurisdicional. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mediante a simples declaração de carência econômica do reclamante, que é mantida." (Processo: 00167-2004-331-04-00-3 (RO), Rel. Juiz: JOSÉ FELIPE LEDUR, j. em 19-5-2005, publicado em 02/06/2005, 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, unânime)

 

10. Contribuição Fiscal. Revendo posicionamento anterior, deixo de autorizar os descontos fiscais. Não haveria incidência de imposto de renda sobre as verbas reconhecidas como devidas, caso tivessem sido pagas à época própria, mês a mês. Por conseguinte, a inadimplência da empregadora não pode ensejar prejuízo ao trabalhador. Antes disso, o prejuízo advindo do pagamento extemporâneo do crédito, deverá ser suportado exclusivamente pela reclamada, que a ele deu causa. Nesse sentido, a regra geral da responsabilidade prevista no artigo 927 do Código Civil. A reclamada deverá, porém, efetuar o recolhimento da contribuição fiscal incidente sobre os créditos reconhecidos em favor do reclamante, nos termos do e do art. 46 da Lei 8.541-92.

 

11. Contribuição Previdenciária. Autorizo os descontos previdenciários, presentes os termos do art. 43 da Lei n. 8.212-91 Para o efeito de cálculo, deverão ser observadas as seguintes verbas: salário, gratificação natalina, as quais, por sua natureza salarial, integram a base de cálculo do salário-de-contribuição. Os valores devidos deverão ser apurados mês a mês, pelo valor histórico, de modo não-cumulativo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, e atualizados consoante critérios previstos a propósito na legislação previdenciária (§ 4º do art. 879 da CLT).

 

12. Sentença Líquida. Os valores reconhecidos como devidos seguem atualizados até a data da prolação da sentença, pelo FADCT, computados juros de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da demanda. Todos os créditos são trabalhistas e, como tal, estão sendo atualizados. O cálculo que segue em anexo integra a presente decisão. Os valores relativos às contribuições previdenciárias deverão ser apresentados pelo INSS, no momento oportuno.

ANTE O EXPOSTO, observada a fundamentação e rejeitadas as prefaciais suscitadas na contestação, ACOLHO, em parte, a pretensão formulada por ARLENE MARCO BRETANHA em face de VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE, VARIG LOGÍSTICA S/A e AÉREO TRANSPORTES AEREOS LTDA., para o efeito de DECLARAR a responsabilidade solidária das reclamadas, bem como CONDENÁ-LAS a PAGAREM à reclamante, observada a fundamentação: salários; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3; gratificação natalina proporcional relativa a 2006; diferenças de FGTS; acréscimo de 40% sobre o FGTS; multa cominada no artigo 477 da CLT; pena prevista no artigo 467 da CLT; multa fixada em norma coletiva. Concedo ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, arbitrando os respectivos honorários de Advogado em R$ 22.102,77, a serem suportados pelas reclamadas. Juros e correção monetária na forma da Lei. Custas de R$ 3.389,09, calculadas sobre R$ 169.454,61, valor ora arbitrado à condenação, pelas reclamadas. Com o trânsito em julgado, atualize-se e citem-se as reclamadas. Autorizados os descontos fiscais. Vedados descontos previdenciários. As reclamadas deverão comprovar os respectivos recolhimentos. Partes cientes em audiência. Intime-se o INSS.

 

Valdete Souto Severo,

 

Juíza do Trabalho.

 

DESCRIÇÃO DO DÉBITO

atualizado até a data da saída - 02-8-2006

diferença de salário de abril R$ 2.613,93
diferença de salário de maio R$ 3.613,93
salário de junho R$ 4.313,93
salário de julho R$ 4.313,93
saldo de salário de agosto R$ 287,60
aviso prévio R$ 4.313.93
um período de férias, com acréscimo de 1/3 R$ 5.751,90
férias proporcionais, com acréscimo de 1/3 R$ 4.313,93
gratificação natalina proporcional relativa a 2006 R$ 3.235,45
Total das verbas resilitórias R$ 32.758,53.
multa cominada no artigo 477 da CLT R$ 4.313,93
pena prevista no artigo 467 da CLT R$ 16.379,26
multa normativa R$ 3.451,14
Total multas: R$ 24.144,33
SUBTOTAL (principal): R$ 56.902,86
diferenças de FGTS R$ 22.731,79
acréscimo de 40% sobre a integralidade do FGTS R$ 21.459,12
Total FGTS e acréscimo R$ 44.190,91
TOTAL DO CRÉDITO DO RECLAMANTE em 02-8-2006 R$ 101.093,77

CRÉDITO ATUALIZADO ATÉ 06-10-2006
Principal R$ 101.519,65
Juros sobre principal R$ 1.455,11
Total FGTS e acréscimo R$ 44.377,08
TOTAL DO CRÉDITO R$ 147.351,84
Honorários advocatícios

R$ 22.102,77

TOTAL FINAL R$ 169.454,61
Custas R$ 3.389,09

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