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Trabalho

Não se pode presumir dedicação exclusiva de advogado que trabalha mais de 4 horas diárias

Decisão é da 4ª turma do TRT da 6ª região. Advogado receberá adicional por jornada que superou a quarta hora diária.

Da Redação

sábado, 4 de abril de 2020

Atualizado às 08:37

Os desembargadores da 4ª turma do TRT da 6ª região decidiram que não se pode presumir dedicação exclusiva de advogado que trabalha mais de 4 horas diárias ou 20 horas semanais. Com a decisão, um advogado que trabalhou em uma empresa de telecomunicação receberá adicional por jornada que superou a quarta hora diária.

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Na ação, o autor narrou que trabalhava em sobrejornada sem receber o pagamento correspondente. Alegou que cumpria jornada de segunda a sexta das 8h às 21h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Assim requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras devidas. 

O juízo de 1° grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que o reclamante havia assinado contrato com a empresa, no qual se comprometia a laborar oito horas por dia.

Por sua vez, a relatora que a analisou o recurso, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, explicou que o estatuto admite a possibilidade de expediente regular mais longo que o de quatro horas diárias, desde que haja cláusula expressa de que o advogado atuará em regime de exclusividade junto ao empregador. Porém, a magistrada destacou não existir tal dispositivo no caso em questão.

"O fato de se fazer constar, no contrato de trabalho trazido à colação, uma jornada de 8 horas diárias a ser cumprida pelo suplicante, por si só, não permite a conclusão de estar ele exercendo suas atividades sob a disciplina da dedicação exclusiva."

Segundo a relatora, a jurisprudência majoritária do TST julga não ser adequado presumir a exclusividade de dedicação somente pelo fato de o advogado estar a serviço da empresa em jornada excedente àquela prevista em lei.

A magistrada, acompanhada dos demais membros da 4ª turma, concluiu ser devido o pagamento de horas extras ao autor da ação, assim consideradas aquelas excedentes da 4ª hora diária e da 20ª hora semanal, salientando que, no cálculo, deve-se considerar o adicional de 100%, como o estabelecido no Estatuto da Advocacia e da OAB.

Veja a decisão.

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