Presos em todo Brasil com liberdade condicionada a fiança devem ser soltos
Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, atendeu pedido da DPU.
Da Redação
quarta-feira, 1 de abril de 2020
Atualizado em 2 de abril de 2020 07:32
Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, estendeu para todo o país efeitos da liminar proferida em favor de presos no ES que estavam com liberdade condicionada a fiança.
A decisão atende ao pedido da DPU alegando que a situação fática apresentada pela Defensoria Pública do Espírito Santo é uma realidade de todo o Brasil e que a emergência em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus ultrapassa os presídios situados no estado do ES, visto que as situações precárias de insalubridade podem ser constatadas em todas as prisões brasileiras.
Conforme S. Exa., de fato o cenário apresentado pelo Estado do ES é idêntico aos dos demais Estados brasileiros: o risco de contágio pelo coronavírus é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros.
"Sendo assim, ausente circunstância específica que autorize tratamento diferenciado entre os presos situados nos diversos Estados brasileiros, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão, segundo orienta a jurisprudência desta Corte."
Assim, ministro Sebastião determinou a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas da fiança, afastou apenas a fiança, mantendo as demais medidas. Já nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, o ministro diz ser necessário que os TJs e os TRFs determinem aos juízes de 1ª instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.
- Processo: HC 568.693
Veja a decisão.
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