Operadora de telefonia indenizará por não conceder benefício promocional adquirido
Decisão é da 3ª turma Recursal do TJ/PR.
Da Redação
domingo, 5 de abril de 2020
Atualizado às 08:29
Uma empresa de telefonia deverá indenizar consumidor que aderiu a plano promocional, mas não obteve os benefícios. Decisão é da 3ª turma Recursal do TJ/PR.
Ao ajuizar ação, o cliente explicou que é usuário da operadora desde 2017 e que possui plano pós pago. No final de 2018, a operadora realizou uma campanha promocional ofertando para determinados clientes. O consumidor, por sua vez, adquiriu os serviços, mas eles não foram entregues. O autor relatou que tentou resolver o problema junto à operadora, mas sem sucesso.
Assim, pugnou liminarmente pela ativação do pacote promocional contratado e, no mérito, indenização por danos morais. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Ao analisar o recurso do consumidor, o juiz Fernando Swain Ganem, relator, entendeu que a parte autora constituiu prova mínima de seu direito, colacionando aos autos números de protocolos, faturas e comprovante de reclamação efetuada perante a Anatel. No entanto, a ré confirma que o autor aderiu a promoção e apesar de inexistir qualquer prova nos autos que tenha disponibilizado os serviços, sustenta ter concedido ao autor.
"Portanto, ao confirmar que ativou o benefício a ré iniciou a oferta, mas teve conduta desleal na relação contratual ao não perfectibilizar integralmente a oferta anunciada".
Com este entendimento, constatou que houve falha na prestação do serviço caracterizada pelo descumprimento da oferta: "evidente decepção do consumidor que espera a prestação do serviço conforme pactuado. dever de indenizar configurado".
Com este entendimento, o colegiado determinou que a operadora indenize, por danos morais, o consumidor. Valor foi ficado em R$ 8 mil. Além disso, a operadora deverá garantir o oferecimento dos benefícios promocionais.
O advogado Marcelo Crestani Rubel do escritório Engel Advogados atuou na causa pelo consumidor.
- Processo: 0025286-34.2019.8.16.0182
Veja o acórdão.