Mulher será indenizada por ter seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes
O valor da indenização, a título de danos morais, é de R$ 15 mil.
Da Redação
terça-feira, 31 de março de 2020
Atualizado às 10:42
Uma mulher será indenizada em R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/PR.
Segundo consta na inicial, a autora ao tentar realizar compra no comércio, foi surpreendida ao descobrir restrição ao crédito, fundada em inscrição no cadastro de inadimplentes por suposta dívida de R$ 1.381,72. Sustentou que nada deve à instituição ré e a inscrição de seu nome em órgão restritivo de crédito é indevida e lhe causou danos morais.
Desse modo, a autora ajuizou ação de indenização por inscrição indevida com pedido de tutela provisória contra a ré, visando a declaração de inexistência de débito e/ou relação jurídica entre as partes, condenação da parte ré a proceder o cancelamento do registro impugnado e retificação do histórico da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
O juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a ilegalidade da inclusão pela ré do nome da autora em cadastro de inadimplentes, determinando seu imediato cancelamento e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil.
A autora e a instituição ré interpuseram recurso de apelação. A apelante pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Já a autora da ação insurge contra o valor da condenação por danos morais, pleiteando sua majoração.
No entendimento do desembargador Roberto Portugal Bacellar, relator, o juiz deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do CC), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros.
Ainda segundo o magistrado, a partir disso, deve-se levar em conta, também, o tempo que perdurou a inscrição negativa, o valor em discussão e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos.
"Atentando-se a tais pressupostos, entendo que o valor a título de danos morais fixado na sentença em R$ 5 mil deve ser majorado para R$ 15 mil, já que se trata de dívida inexistente supostamente decorrente de faturas de cartão de crédito não pagas emitidas pela Caixa Econômica Federal (CPF) e adquiridas pela instituição ré por meio de instrumento de cessão de créditos."
Os advogados Julio Cezar Engel dos Santos e Marcelo Crestani Rubel, do Engel Advogados, atuaram pela requerente.
- Processo: 0007485-23.2017.8.16.0038
Veja o acórdão.
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